Processo 6003860-97.2026.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003860-97.2026.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003860-97.2026.4.06.3812/MG AUTOR : NEW SEVENTH MARTINS SILVA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS (OAB DF069877) ADVOGADO(A) : LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO (OAB DF070355) AUTOR : MARIA APARECIDA MARTINS DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS (OAB DF069877) ADVOGADO(A) : LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO (OAB DF070355) ATO ORDINATÓRIO    Nos termos dos arts. 319 e seguintes c/c art. 203, §4º, todos do CPC, de ordem do MM. Juiz da 2ª Vara-SLA, encaminho os autos para intimação da parte autora para regularizar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento, conforme indicado abaixo: 1. APRESENTAR  termo de renúncia ao valor que excede a competência do JEF (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei n. 10.259/2001.  ( O termo deve ser assinado pela parte autora, ou por procuração em que conste poderes específicos para este ato ).  Caso a renúncia tenha sido apresentada na petição inicial, ou venha a ser juntada por petição incidental, deverá juntar procuração com poderes especiais para "renunciar a valores que excedem ao limite de competência do Juizado Especial Federal". Registre-se, por oportuno, que nos termos do disposto no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, a renúncia apresentada para fins de fixação do valor da causa não afasta a possibilidade de recebimento de valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, o que será feito sempre por precatório, permitida nova renúncia para o caso de opção de recebimento por RPV.  OBSERVAÇÃO: A não apresentação do termo de renúncia expressa aos valores que excedem o limite legal dos Juizados Especiais Federais, apenas para fins de competência , implica na própria incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito, ainda mais considerando-se: Súmula 17 da TNU. (Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência).     Sete Lagoas/MG, data da assinatura.

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