Processo 6003866-62.2025.4.06.3805
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6003866-62.2025.4.06.3805/MG RECORRENTE : CLEUSA BONADIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida pelo juízo de origem. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP): “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). " Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial esclareceu que a periciada apresenta M478 - Outras espondiloses, M480 - Estenose da coluna vertebral, M16 - Coxartrose [artrose do quadril]. Afirmou que a autora não apresenta impedimento de longo prazo. Ao final concluiu que periciada com leve acometimento funcional, sem acometimento neurológico, sem atrofia ou regidez, com mobilidade e força muscular dos membros inferiores e membros superiores preservada, controláveis com terapêutica apropriada, não preenchendo critérios de invalidez ( evento 24, LAUDOPERIC1 ). Portanto, considerando que não foi constatada incapacidade pela perícia médica, não é possível aferir, no caso concreto, impedimento de longo prazo (tema 173 da TNU e Súmula 48 da TNU), isto é, superior a dois anos entre a data inicial do impedimento até a data prevista para cessação. Não sendo comprovada a presença de impedimento de longo prazo, não há como reconhecer o direito à concessão do benefício assistencial pugnado, prescindindo-se da análise do requisito financeiro. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. " 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Inobstante os fundamentos veiculados pelo recorrente, a conclusão exposta pelo juízo a quo está em consonância com as provas produzidas nos autos e se alinha à jurisprudência desta Turma Recursal, não merecendo reforma. 4. No tocante ao impacto funcional, o expert atestou de forma categórica que a periciada apresenta estado geral bom, consciente, sem déficit neurológico, com marcha, reflexos, sensibilidade e força muscular integralmente preservados tanto em membros superiores quanto inferiores. Registrou expressamente que a mobilidade do quadril (flexão, extensão, rotações, adução e abdução) encontra-se estritamente normal, com testes específicos (Lasegue, Spurling, Apley, Patrick/Fabere) negativos. 5. A conclusão exarada pelo perito judicial foi cristalina ao consignar que a autora apresenta "leve acometimento funcional, sem acometimento neurológico, sem atrofia ou rigidez, com mobilidade e força muscular dos membros inferiores e membros superiores…
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