Processo 6003870-79.2026.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003870-79.2026.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ DÉCIO RUFINO PROCESSO: 6003870-79.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CESAR AUGUSTO FACUNDES DA SILVA, A. V. S. D. S., MARIA EDUARDA SOLEDADE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 144ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidores públicos municipal ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Na origem, os autores sustentaram que as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro, destinadas à complementação do piso salarial nacional da categoria, deveriam integrar o vencimento básico para fins de cálculo de vantagens funcionais, especialmente indenização de campo, adicional de insalubridade e anuênio, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde agosto de 2022. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a incorporação das referidas parcelas ao vencimento básico implicaria aumento remuneratório sem previsão legal, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, além de configurar sobreposição de vantagens remuneratórias vedada pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes que as parcelas intituladas “incentivo financeiro” e “assistência financeira” possuem natureza permanente e integram o próprio piso salarial nacional da categoria, instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, razão pela qual devem compor o vencimento base utilizado para cálculo das demais vantagens funcionais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro, destinadas à complementação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, devem integrar o vencimento básico do recorrente para fins de cálculo de vantagens funcionais, especialmente indenização de campo, adicional de insalubridade e anuênio, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, bem como se são devidas diferenças remuneratórias retroativas desde agosto de 2022. O recurso merece parcial provimento, adianto logo. Inicialmente, cumpre destacar que o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelece patamar remuneratório mínimo a ser observado pelos entes federativos para os ocupantes da carreira. Todavia, a fixação do piso nacional não implica, automaticamente, a incorporação das verbas complementares denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico do servidor. Nesse ponto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 911 orienta que a instituição de piso salarial não produz reflexos automáticos sobre vantagens funcionais, salvo quando houver previsão normativa específica estabelecendo que tais parcelas tenham como base de cálculo o vencimento do servidor. Assim, não há…

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