Processo 6003871-27.2025.4.06.3824

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003871-27.2025.4.06.3824
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003871-27.2025.4.06.3824/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : LEISE GARCIA SANCHES MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANA EVANGELISTA MODESTO DOS SANTOS (OAB MG162940) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. POSSIBILIDADE APENAS NO ÂMBITO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, para determinar o recálculo do benefício mediante a soma dos salários de contribuição relativos a atividades concomitantes, inclusive aqueles vinculados a regimes previdenciários distintos, com fundamento no Tema 1.070 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.070 autoriza a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes exercidas em regimes previdenciários distintos; e (ii) estabelecer se é possível computar, no cálculo do benefício do RGPS, contribuições vertidas simultaneamente ao RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.070 do STJ fixou a tese de que, após a Lei 9.876/1999, os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes devem ser somados para cálculo do salário de benefício, respeitado o teto previdenciário. 4. A alteração promovida pela Lei 9.876/1999 ampliou o período básico de cálculo e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, afastando a lógica restritiva originalmente prevista nos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/1991. 5. O art. 32 da Lei 8.213/1991 disciplina apenas hipóteses de atividades concomitantes exercidas no âmbito do próprio Regime Geral de Previdência Social, não alcançando vínculos simultâneos mantidos em regimes previdenciários distintos. 6. Os arts. 96, II, da Lei 8.213/1991 e 127, II, do Decreto 3.048/1999 vedam a contagem concomitante de tempo de serviço público e atividade privada para fins previdenciários. 7. A utilização, no RGPS, de contribuições vertidas concomitantemente ao RPPS sem observância do sistema constitucional de compensação previdenciária viola a legalidade e compromete o equilíbrio atuarial dos regimes previdenciários. 8. A tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG reconhece que a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes somente é autorizada em relação a atividades vinculadas ao RGPS. 9. A revisão da RMI é admissível apenas quanto às contribuições vertidas simultaneamente dentro do RGPS, vedada a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividade vinculada ao RPPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Após a Lei 9.876/1999, é possível somar os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes para cálculo do benefício previdenciário no RGPS, respeitado o teto previdenciário. 2. A tese firmada no Tema 1.070 do STJ aplica-se exclusivamente às contribuições vertidas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. É vedada a soma, para cálculo do salário de benefício do RGPS, de salários de contribuição decorrentes de atividade concomitante vinculada ao RPPS.   Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art.…

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