Processo 6003878-22.2025.4.06.3823
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6003878-22.2025.4.06.3823/MG RECORRENTE : APARECIDA FARIA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE JESUS FERREIRA (OAB MG115880) DESPACHO/DECISÃO APARECIDA FARIA MARTINS interpôs recurso inominado contra a sentença em que se julgou improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ela alega que a decisão foi baseada em um laudo pericial falho, que desconsiderou a multiplicidade de suas patologias, tanto de ordem cardiológica quanto psiquiátrica, e não realizou a devida análise biopsicossocial, essencial para a aferição da deficiência em seu conceito legal. Sustenta que o perito judicial ignorou os documentos médicos apresentados, que comprovam a gravidade e a cronicidade de seu quadro clínico, bem como o impacto de suas enfermidades em sua vida como trabalhadora rural. Argumenta, ainda, pela ocorrência de cerceamento do direito de produzir provas, dado que o juiz de origem indeferiu o pedido de esclarecimentos ao laudo, e defende a necessidade de uma avaliação que leve em conta sua condição de mulher rural, estruturalmente mais vulnerável. Assim, pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente ou, subsidiariamente, a anulação do ato decisório para a realização de nova prova pericial por equipe multidisciplinar. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(...) Em perícia médica realizada neste Juízo (evento 21, DOC1), o(a) perito(a) relatou que a autora apresenta 'Episódio depressivo leve (CID 10 F32.0)'. Todavia, segundo o laudo pericial, a autora não apresenta incapacidade para o trabalho, bem como não há impedimentos que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Destaco que a incapacidade para o trabalho ou impedimentos não é, necessariamente, igual à deficiência. A deficiência é definida na Lei 8.742/93 como sendo um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desta forma, o laudo pericial (evento 21, DOC1) afirma que a autora não possui incapacidade para o trabalho e não está incapacitada para atos da vida independente. Portanto, não há de se falar em deficiência. Em impugnação ao laudo pericial (evento 27, DOC1), a parte autora alega que o documento apresenta contradições e omissões. Sustenta que o laudo pericial apresentado contém vícios de fundamentação, desconsidera provas…
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