Processo 6003880-25.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6003880-25.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : SIMONE FREITAS OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : SERGIO MACHADO DE URZEDO FILHO (OAB MG147788) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA ENTRE DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE INDICADA EM PERÍCIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS À DER QUE COMPROVAM INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/04/2021, no valor equivalente a um salário-mínimo, até a efetiva reabilitação clínica da parte autora, a ser constatada por perícia médica administrativa. O magistrado fixou correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando que a sentença fixa de forma incorreta a data de início do benefício, pois o laudo pericial judicial estabelece a data de início da incapacidade em 06/05/2024, momento posterior ao requerimento administrativo, período em que a autora já não detém qualidade de segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (19/04/2021), conforme determinado na sentença, ou na data de início da incapacidade indicada pelo perito judicial (06/05/2024), como sustenta a autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para o segurado empregado ou empresário, ou desde a data de início da incapacidade para os demais segurados, sendo devido a partir da data do requerimento administrativo quando este ocorre mais de 30 dias após o afastamento da atividade. 6. O artigo 43 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou, quando não precedida desse benefício, a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou da data de início da incapacidade, observada igualmente a regra de fixação na data do requerimento administrativo quando este ocorre após 30 dias do afastamento ou da incapacidade. 7. A jurisprudência admite a fixação da data de início da incapacidade em momento anterior ao indicado na perícia judicial quando o conjunto probatório evidencia a presença da incapacidade em período pretérito. O laudo pericial constitui elemento relevante, porém o magistrado aprecia a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 8. No caso concreto, embora o perito judicial indique a data de início da incapacidade em 06/05/2024, os autos contêm diversos documentos…
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