Processo 6003881-87.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Anita Garibaldi, 750, Centro Judiciário - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41) 33126014 - Email: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003881-87.2026.8.16.0182/PR AUTOR : BRUNO AMAURY SLOBODA TOZO ADVOGADO(A) : JAQUES RAFAEL NUNES DA MOTTA (OAB PR075080) DESPACHO/DECISÃO 1.À parte autora para que junte comprovante de endereço válido (conta de água ou luz). Ademais, deverá esclarecer a divergência entre o endereço informado na petição inicial e aquele constante do documento juntado no evento 1 (END10). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC) e consequente extinção do processo (art. 485, I, do CPC). Intime-se. 2.Há pedido de antecipação de tutela. Passo à análise. Requer a parte autora "O deferimento da Tutela de Urgência, determinando que a Ré autorize imediatamente os reparos no veículo, orçados em R$ R$ 28.105,68 e forneça o carro reserva (ou custeie a locação diária de R$ 300,00), sob pena de multa diária;' O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “ fumus boni juris ” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” 1 . Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Marinoni ainda leciona que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” 2 . Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré. Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível ” 3 . No caso em tela, entretanto, verificando os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte autora constata-se a in existência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de…
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