Processo 6003884-03.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6003884-03.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FELIPE SARTOR Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP1993-A AGRAVADO: EDICLEUMA SANTOS DA SILVA, ADNIELSON SANTOS DA SILVA, ANDERSON SANTOS DA SILVA, MAIARA SANTOS DA SILVA, EDINELMA SANTOS DA SILVA CORREIA, ANTONIELSON SANTOS DA SILVA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por FELIPE SARTOR, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração / Manutenção de Posse nº 6001998-51.2025.8.03.0005, ajuizada em face de Edicleuma Santos da Silva, Adnielson Santos da Silva, Anderson Santos da Silva, Maiara Santos da Silva, Edinelma Santos da Silva Correia e Antonielson Santos da Silva, todos herdeiros do falecido Antônio Augusto Gomes da Silva. O agravante alega que é possuidor legítimo e produtivo de imóvel rural situado no Município de Tartarugalzinho/AP, com área aproximada de 1.050 hectares, cuja posse originou-se da Sra. Iolésia da Silva Camilo (desde 2004), por meio de cessão formalizada em 2013. Sustenta que exerce essa posse de forma contínua, pública e com animus domini, promovendo exploração agrícola e mantendo a função social da propriedade. Afirma que o genitor dos agravados, Sr. Antônio Augusto, ajuizou anteriormente uma ação de interdito proibitório (proc. 0000552-96.2017.8.03.0005), que teve sentença favorável em 1º grau, mas que foi reformada em 2025 pelo TJAP, julgando-se improcedentes todos os pedidos, inclusive o pedido contraposto de Felipe. Após o trânsito em julgado dessa decisão, alega que os herdeiros do falecido permaneceram na área e intensificaram o esbulho, erguendo construções como curral, promovendo desmatamentos e veiculando anúncios de venda do imóvel através de empresa chamada FK Fazendas. Requereu em 1º grau a concessão de tutela de urgência liminar para reintegração de posse, que foi indeferida sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da data do esbulho (art. 562 do CPC) e da existência de litígio possessório continuado, exigindo-se contraditório prévio. Contra essa decisão, sustenta em sede recursal que houve error in judicando, pois: o esbulho é superveniente e praticado por novas partes (herdeiros); há evidências materiais recentes do esbulho (fotos, laudos, anúncios de venda); a situação se agravou após a decisão de 2025, e por isso não se trata de reiteração da lide anterior. Requer, portanto, o deferimento de efeito suspensivo para reformar a decisão e determinar reintegração imediata na posse, com autorização de reforço policial e tutela inibitória contra a comercialização do imóvel. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Não houve contrarrazões. Não há interesse que exija a participação do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de concessão de tutela possessória liminar, consistente na reintegração imediata do agravante na posse do imóvel rural objeto da lide. Nos termos dos artigos 560, 561 e 562 do Código de…
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