Processo 6003884-62.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6003884-62.2024.4.06.9999/MG APELANTE : JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIO DE JESUS FEITOSA (OAB MG201871) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico a existência de pedidos pendentes de apreciação. A parte autora requer a reunião do presente feito à Apelação Cível nº 6004369-62.2024.4.06.9999, que tramita perante este mesmo Gabinete (Evento 7.1 ). Ambas as ações possuem como ponto central a discussão em torno do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial (trabalhador rural). Enquanto o presente feito postula a concessão de aposentadoria por idade rural, a ação conexa visa à obtenção de benefício por incapacidade, tendo ambas as sentenças de origem julgado improcedentes os pedidos sob o idêntico fundamento de ausência de prova da atividade rurícola durante todo o período de carência necessário para a concessão dos benefícios. Evidenciada a estreita relação entre as demandas, fundadas na mesma controvérsia acerca da comprovação da atividade rural da parte autora, a tramitação separada dos recursos implica em manifesto risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma situação fática, o que atrai a incidência do disposto no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, estando os feitos já distribuídos por sorteio a esta Relatoria, o reconhecimento da conexão entre os feitos atende aos princípios da economia processual e da celeridade. 1. Ante o exposto, reconheço a conexão entre os feitos e determino à Secretaria Processual Unificada que proceda à vinculação destes autos à Apelação Cível nº 6004369-62.2024.4.06.9999, prosseguindo-se no regular trâmite processual. 2. Quanto ao pedido de tramitação prioritária e inclusão em pauta (Evento 6.1 ), verifico que a prioridade legal já se encontra devidamente registrada no sistema processual, razão pela qual resta prejudicada a análise do requerimento nesse ponto. A inclusão do feito em pauta observará a ordem cronológica de julgamento dos processos com tramitação prioritária. 3. Por fim, considerando os documentos juntados pela parte autora no Evento 7, e em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, querendo, manifeste-se acerca da referida documentação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal Convocado
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