Processo 6003886-16.2026.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003886-16.2026.4.06.3806/MG AUTOR : PAULA FERNANDA OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A) : TAYZA CRISTINA GONCALVES (OAB MG197177) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC. Eventual pedido de tutela de urgência será analisado após finalizada a fase instrutória. Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para a realização da perícia biopsicossocial e prática dos demais atos a cargo daquele setor especificados na Portaria Disub 06/2023 desta Subseção. Os peritos deverão responder os quesitos da parte autora, além daqueles constantes do Anexo da Resolução nº. 630/2025 do CNJ, que se trata do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial pedidos de BPC, em favor de pessoas com deficiência menores ou maiores de 16 anos de idade. Com a juntada do laudo biopsicossocial, concluindo os peritos pela deficiência da parte autora, deverá ser realizada a avaliação das condições socioeconômicas da parte autora, para verificação do atendimento do requisito miserabilidade. Dispensa-se a realização da avaliação socioeconômica, se a perícia biopsicossocial constatar a existência de deficiência, desde que o indeferimento administrativo tenha ocorrido exclusivamente pela ausência de comprovação da deficiência e a Data de Entrada do Requerimento (DER) não ultrapasse o prazo de dois anos em relação à data do ajuizamento da ação. Não detectada qualquer tipo de deficiência, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos . Proceda-se da mesma forma, se detectada a deficiência e o laudo socioeconômico não atestar a miserabilidade da parte autora. Se os laudos concluírem pela existência de deficiência e miserabilidade: CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo legal, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Em vista do ofícios n. 157/2016/AGU/PGF/ER/Patos de Minas, 160/2016-GAB/PSU-UBA/AGU-avs, e considerando o art. 334, II, § 4º, do CPC/2015, deixo de designar audiência prévia de conciliação ou mediação. Juntada a contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. As partes poderão especificar de forma fundamentada as provas a serem produzidas até o final do prazo definido no parágrafo anterior, independentemente de intimação específica para essa finalidade. Havendo interesse de incapazes, sem prejuízo, dê-se vista ao MPF para parecer, no mesmo prazo. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.
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