Processo 6003886-33.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6003886-33.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO COSTA SANTOS REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A parte requerida suscita preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que o comprovante de residência apresentado pela parte autora estaria em nome de terceiro. Entretanto, os documentos constantes dos autos demonstram vínculo suficiente da parte autora com o endereço indicado na petição inicial, inexistindo elementos concretos que evidenciem fraude processual ou tentativa de escolha artificial de foro. Assim, a preliminar não merece acolhimento. A requerida também sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a conta utilizada pela parte autora possuía finalidade comercial. Todavia, a controvérsia decorre da prestação de serviços bancários e de pagamento digital, hipótese em que permanece caracterizada a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. No mérito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, os arts. 6º, III e VI, do CDC asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e à efetiva reparação dos danos sofridos. Também incidem ao caso os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, os quais impõem às partes deveres de lealdade, transparência, cooperação e proporcionalidade na execução contratual. É incontroverso nos autos que a conta da parte autora permaneceu bloqueada entre os dias 06/12/2025 e 05/02/2026, totalizando aproximadamente 61 dias de indisponibilidade. A requerida sustenta que a restrição decorreu de mecanismos internos de segurança acionados após denúncia vinculada ao sistema PIX e do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), além da identificação de movimentações consideradas atípicas. Contudo, embora seja legítima a adoção de bloqueios preventivos para averiguação de possíveis fraudes, a requerida não comprovou qualquer irregularidade efetivamente praticada pela parte autora. Os documentos juntados não identificam qual transação teria origem ilícita, qual valor estaria vinculado à suposta fraude, quem realizou a denúncia, quem seria eventual vítima da irregularidade ou qual conclusão foi alcançada pela investigação interna. Também não há comprovação de devolução compulsória de valores, boletim de ocorrência, conclusão definitiva do MED, comunicação do Banco Central ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar atuação fraudulenta da parte autora. Ao contrário, os valores existentes na conta eram provenientes da atividade laboral exercida pelo autor como motorista de aplicativo, circunstância compatível com movimentações eletrônicas frequentes e transferências em horários variados. Desse modo, a simples existência de denúncia relacionada ao sistema PIX ou…
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