Processo 6003890-69.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003890-69.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003890-69.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ANA MARIA COSTA ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG101148) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTRAM INCAPACIDADE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, compensados eventuais valores recebidos no período, com correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960/09. O magistrado condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando que a data de início do benefício deve coincidir com a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, posterior à data de entrada do requerimento administrativo. Argumenta que, considerado esse marco temporal, a autora não detém qualidade de segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo ou na data de início da incapacidade indicada pelo perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Os benefícios por incapacidade observam as regras dos artigos 43 e 60 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecem, como regra, a fixação do termo inicial na data de início da incapacidade ou na data de entrada do requerimento administrativo quando este ocorre após determinado lapso temporal. 6. O laudo pericial judicial constitui relevante elemento de prova nas ações previdenciárias que discutem incapacidade laboral, mas o julgador deve examinar suas conclusões em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. 7. No caso concreto, embora o perito judicial indique marco temporal específico para o início da incapacidade, os autos contêm diversos documentos médicos anteriores e contemporâneos à data de entrada do requerimento administrativo que demonstram a existência de enfermidades incapacitantes naquele momento. 8. Os relatórios e atestados médicos juntados aos autos apontam quadro clínico compatível com incapacidade laboral, com diagnóstico de síndrome do manguito rotador e transtornos psiquiátricos, além de indicação médica de incapacidade para o trabalho. 9. Esses elementos evidenciam que a incapacidade laboral já se manifesta à época do requerimento administrativo, o que justifica a fixação da data de início do benefício naquele marco temporal, conforme determinado na sentença. 10. O reconhecimento da incapacidade desde a data do requerimento administrativo afasta a alegação da autarquia acerca da ausência de qualidade de segurada, pois esse requisito permanece preservado naquele momento. 11. Quanto aos consectários legais, a correção…

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