Processo 6003890-71.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003890-71.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003890-71.2026.4.06.3800/MG AUTOR : VITOR BRUNO MIRANDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em inspeção . Trata-se de ação intentada por  VITOR BRUNO MIRANDA  em face do  Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil - FNDE e Caixa Econômica Federal - CEF,  com o objetivo de obter, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que lhe assegure a "suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato FIES, até o julgamento final da lide". Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. O autor alega que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil em  02/09/2015 , sob o número 11.2427.185.0007198-30, para viabilizar seus estudos no curso superior de Engenharia de Controle e Automação, sendo que o valor total contratado foi de  R$ 94.915,36 (noventa e quatro mil novecentos e quinze reais e trinta e seis centavos) . Argumenta que realizou os pagamentos devidos de forma regular durante o período em que manteve capacidade financeira. Contudo, sustenta que o saldo devedor sofreu crescimento insustentável, atingindo o montante atual de  R$ 144.149,51 (cento e quarenta e quatro mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) , o que atribui à aplicação de reajustes irregulares, cobranças abusivas e anatocismo. Sustenta, por fim, que há perigo ao resultado útil do processo, " pois a manutenção da cobrança das parcelas no valor atual, com a incidência de juros ilegais, causa grave prejuízo financeiro ao Autor, que se vê impossibilitado de honrar com o pagamento ". ‘Inaudita altera parte’, vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência, como postulado pela parte impetrante. É o breve  Relatório.  Passo à  Decisão. I. Requisitos da Tutela de Urgência e Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, que antecipa, ainda que de forma provisória, os efeitos da tutela final, razão pela qual sua concessão reclama juízo de cognição suficientemente seguro acerca da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, sob pena de indevida subversão da lógica do devido processo legal. No que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de  recursos repetitivos (Tema 246) , consolidou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se subsumem às normas consumeristas. Isso ocorre porque o FIES não configura serviço bancário típico com fins lucrativos, mas sim um programa de governo de caráter social e assistencial, gerido pelo Ministério da Educação para o fomento à educação superior. Por não haver relação de consumo, o objeto do contrato não se enquadra na definição de "serviço" do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITES TEMPORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios para afastar a…

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