Processo 6003896-76.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003896-76.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003896-76.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : LUZIA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG101148) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data do indeferimento administrativo (25/04/2016), determinando o pagamento das parcelas vencidas, compensados eventuais valores já recebidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Sustentou que a parte autora não preencheu os requisitos legais para concessão do benefício, pois a incapacidade é preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso e argumentou que houve agravamento da enfermidade após a filiação ao sistema previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora detinha qualidade de segurada no momento do início da incapacidade laboral, requisito necessário para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação simultânea de qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima quando exigida e incapacidade laborativa, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. 7. A prova pericial judicial constituiu elemento técnico relevante para a verificação da incapacidade laboral e deve ser prestigiada quando elaborada por profissional habilitado, com respostas coerentes e fundamentadas aos quesitos formulados. 8. No caso concreto, a perícia médica judicial realizada em 2017 conclui que a parte autora, então com 72 anos de idade e que exerceu atividade de faxineira, apresentou diagnóstico de espondilodiscoartrose em coluna, tendinopatia de ombros, lombociatalgia, bursite, entesopatia em cotovelos e arritmia cardíaca. O perito afirmou que tais patologias a tornam incapaz de forma permanente para o exercício de sua atividade profissional habitual. 9. Ao responder ao quesito relativo ao início da incapacidade, o perito informou que a sintomatologia teve início aproximadamente quatro anos antes da perícia e fixou a data de início da incapacidade no ano de 2013. 10. Embora a existência de doença não se confunda com incapacidade laboral, o expert afirmou de modo expresso que a incapacidade remonta ao ano de 2013. 11. Os registros previdenciários indicam que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social apenas em 2015. Assim, quando ocorreu o início da incapacidade…

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