Processo 6003898-18.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003898-18.2026.4.06.3810/MG AUTOR : NATALY RODRIGUES ADVOGADO(A) : NATHALIA DE SOUSA FONSECA (OAB MG201203) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE LIMA PEIXOTO DE SOUZA (OAB MG209817) ADVOGADO(A) : VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB SP303830) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no art. 203, §4º, do CPC, abro vista à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, em complemento ao evento 3, DOC1 , para : A) A indicação do valor da causa conforme §§1º e 2º do art. 292 do CPC (competência do JEF é até 60 salários mínimos) e renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite da competência do JEF , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntando as comprovações pertinentes. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994[3] – Estatuto da Advocacia impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso do qual mantém sua inscrição principal. A Lei estatui que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. B) Assim, a parte autora, por sua advogada, VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB SP303830), deverá : (i) comprovar que a advogada não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de Minas Gerais , ou (ii) informar o número de inscrição suplementar na Seccional da Minas Gerais ou, ainda, (iii) proceder à regularização da capacidade postulatória.
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