Processo 6003900-50.2024.4.06.3812
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003900-50.2024.4.06.3812/MG AUTOR : MOABE EMANUEL CABRAL SANTOS ADVOGADO(A) : ULY BELFORT FERREIRA (OAB MG236565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando ao fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, destinado ao tratamento de Linfoma de Hodgkin. Consoante recomendação da CONITEC e a previsão no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT), a indicação do referido fármaco, no âmbito do SUS, ocorre após a realização de transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, nos casos de Linfoma de Hodgkin em adultos. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu que o periciando apresenta quadro compatível com Linfoma de Hodgkin recidivado, havendo indicação médica para utilização do medicamento após a realização do transplante autólogo. Registrou, ainda, a perita que o procedimento estaria programado para o início de janeiro de 2025. O parecer do NatJus foi desfavorável, sob o fundamento de ausência de documentação comprobatória suficiente do diagnóstico. Em razão disso, a parte autora juntou nova documentação médica, todavia, não esclareceu se houve a efetiva realização do transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, informação essencial à análise do pedido, à luz das diretrizes do PCDT. Ressalte-se que, na última decisão, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, sob pena de extinção do feito, diante do silêncio quando da intimação realizada por meio de sua patrona. A parte autora quedou-se inerte mais uma vez. Contudo, considerando-se a urgência da demanda, bem como sua natureza sensível, por envolver direito fundamental à saúde e possível risco à vida da parte autora, entendo ser cabível, de forma excepcional, oportunizar nova intimação por intermédio da patrona constituída, a fim de evitar prejuízo desproporcional e no intuito de assegurar a adequada instrução do feito. Diante do exposto, determino a intimação da autora, por meio de sua patrona, com a máxima urgência , para que dê cumprimento à decisão proferida no evento 69.1 e se manifeste, expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se foi realizado o transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas no autor, juntando, se for o caso, documentação médica comprobatória. Consigno que consta nos autos a indicação médica do autor para a realização do transplante, sendo a informação acerca de sua realização imprescindível para a análise do pedido de fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, conforme o PCDT vigente e nos termos do entendimento jurisprudencial que colaciono abaixo: DECISÃO: Trata-se de pedido de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o fornecimento do medicamento BRENTUXIMAB VEDOTINA 50MG, para controle e tratamento de Linfoma de Hodgkin, Estágio III, conforme prescrição médica - evento 5, DESPADEC1. A parte agravante sustenta que o pedido de fornecimento do medicamento encontra amparo na prescrição médica fundamentada, no registro sanitário do medicamento e nas evidências científicas atuais, especialmente o ensaio clínico randomizado de fase III AHOD1331, que demonstrou redução significativa no risco de recidiva, progressão ou morte, com elevada taxa de sobrevida livre de eventos e perfil de segurança favorável. Argumenta que ficou comprovado que o fármaco representa a melhor opção terapêutica contemporânea para o caso clínico apresentado, inexistindo alternativa adequada incorporada ao SUS. Aduz que a jurisprudência dos tribunais…
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