Processo 6003902-49.2026.4.06.3812
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003902-49.2026.4.06.3812/MG AUTOR : NELSON GERALDO MALAQUIAS ADVOGADO(A) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946) ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO (OAB MG189004) ADVOGADO(A) : GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI (OAB MG220845) DESPACHO/DECISÃO A questão debatida nos autos encontra-se atualmente submetida à sistemática dos representativos de controvérsia no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, na forma do Tema 326 ( PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE , PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS ), cuja questão submetida a julgamento consiste em: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Por outro lado, o Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da ADPF 1236 MC/DF , por decisão proferida em 02/07/2025, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final do referido Tema pela TNU ou da ADPF 1236 MC/DF pelo STF, nos termos do art. 313, IV, do CPC, aplicado por analogia, e em cumprimento à determinação da Suprema Corte. Cumpre destacar que, com vistas a proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, dispensando-os da necessidade de ingresso no Poder Judiciário, foi mantida a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto daquela demanda, até o término da referida ação. Quanto a eventual pedido de tutela de urgência, fica indeferido neste momento, por ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a cessação de descontos em benefícios previdenciários decorrentes de suposta autorização indevida pode ser realizada diretamente pela parte interessada por meio do portal eletrônico “ Meu INSS ” (site ou aplicativo de celular), serviço disponível sem necessidade de intermediação judicial. Após o julgamento com trânsito em julgado do Tema 326 pela TNU ou da ADPF 1236 MC/DF pelo STF, voltem-me os autos conclusos. No caso de pedido de reconsideração, mantenho a presente decisão pelos seus próprios fundamentos. Havendo recurso nos próprios autos, vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se os interessados. Cumpra-se na forma e com as cautelas legais. Intimem-se as partes. Sete Lagoas/MG, data da assinatura .
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