Processo 6003904-43.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003904-43.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003904-43.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003051-71.2012.4.01.3803/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : TC LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR ALEGADAMENTE IRRISÓRIO. UTILIDADE DA PENHORA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA NACIONAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. CONVERSÃO EM RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) para cobrança de crédito tributário, rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente e deferiu a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados, ao fundamento de que houve constrição patrimonial, identificação de bens e atuação processual incompatíveis com a alegada paralisação do feito, pretendendo a agravante a suspensão da execução e dos atos expropriatórios, inclusive da conversão em renda. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorre prescrição intercorrente diante da constrição de valores realizada via BACENJUD em 29/10/2012 e das providências subsequentes requeridas pela Fazenda Nacional; (ii) estabelecer se o valor reduzido da quantia bloqueada, em comparação com o débito executado, afasta a eficácia e a utilidade da constrição patrimonial; e (iii) determinar se a demora decorrente de entraves processuais, da resistência da executada e da prática de atos jurisdicionais e cartorários pode ser imputada à exequente como inércia apta a justificar a prescrição intercorrente. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 condiciona a prescrição intercorrente, em linhas gerais, à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, à suspensão do feito pelo prazo de um ano e ao posterior decurso do prazo prescricional aplicável, observados os critérios firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS. O Superior Tribunal de Justiça estabelece, no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente. A constrição de valores realizada via BACENJUD em 29/10/2012 e os requerimentos posteriores da Fazenda Nacional voltados à conversão da quantia em renda afastam a alegação de inércia da exequente e evidenciam a existência de penhora efetivada no curso da execução. O prosseguimento das providências destinadas à conversão em renda dos valores bloqueados em 2012 demonstra que a satisfação do crédito permaneceu pendente por entraves processuais, inclusive pela resistência da executada e pela demora na prática de atos jurisdicionais e cartorários, e não por desídia da Fazenda Nacional. A razão de decidir da Súmula 106 do STJ impede que a demora inerente ao mecanismo da Justiça seja imputada à exequente para fins de reconhecimento da prescrição, aplicando-se às hipóteses em que a paralisação ou o retardamento do feito decorre da morosidade do aparelho judiciário. A alegada irrisoriedade do valor bloqueado,…

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