Processo 6003904-80.2025.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003904-80.2025.4.06.3803/MG AUTOR : BARBARA JOSCILANDE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A) : RAFAEL HERNANDES SOBRINHO (OAB MG218501) RÉU : OPCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação movida pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da OPÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando, em síntese, apurar e ter ressarcido valores a título de vícios construtivos em unidade habitacional. A par das preliminares e prejudiciais levantadas pelos réus, apenas registro, por ora, que, embora o contrato colacionado no evento 1, DOC3 não tenha sido firmado no âmbito da Faixa I do PMCMV, há utilização de recursos da conta vinculada do FGTS da devedora/fiduciante, em que a atuação da Caixa é mais ampla, ficando configurada sua legitimidade passiva na lide. (Nesse mesmo sentido: TRF4, AG 5022530-55.2023.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 11/03/2025). No mais, as demais preliminares e prejudiciais serão enfrentadas em sentença, como permite o rito sumarísismo, que dispensa a fase saneadora. Por outro lado, uma vez comprovada a individualização dos vícios por meio de laudo técnico subscrito por engenheiro civil ( evento 1, DOC7 ), impõe-se a realização de perícia técnica simplificada e compatível com o rito dos Juizados, a fim de apurar a existência e a extensão de eventuais danos no imóvel. Para tanto, a Central de Perícias deverá nomear PERITO ENGENHEIRO para a realização de perícia, o qual deverá ser intimado para designar data possível para realização do ato. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, diante de sua condição de beneficiária de programa habitacional e da renda declarada no evento 1, DOC3 , dentro dos limites de isenção do IRPF. Desse modo, fixo os honorários periciais, no dobro do valor máximo do Anexo Único da Tabela V, previsto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Pontuo que o pagamento dos honorários periciais será requisitado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Oportunamente, expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto. A perícia deverá ser efetuada na residência da parte autora, conforme endereço indicado na inicial. Na forma do art. 473, § 3º, do CPC, autorizo o(a) perito(a) a diligenciar diretamente com os interessados para quaisquer providências necessárias ao eficiente desempenho do múnus. Fica o procurador da parte autora ciente de que, quando designada data, deve notificá-la, para que essa compareça no endereço indicado, disponibilizando o imóvel objeto da lide para realização da perícia (externa e internamente), independentemente de intimação pessoal. O perito deverá responder aos Quesitos que se seguem ao final da presente decisão. Nesse sentido, com fundamento no art. 470, do Código de Processo Civil, indefiro os quesitos porventura formulados pelas partes na petição inicial e contestações ou anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que os formulados pelo Juízo já são suficientemente elucidativos para solução da lide e que não há qualquer prejuízo às partes, estando tal quesitação em conformidade com as recomendações do Conselho da Justiça Federal sobre a matéria. No entanto, caso as partes entendam necessária a…
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