Processo 6003908-46.2026.4.06.0000

TRF6 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003908-46.2026.4.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 6003908-46.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005459-10.2026.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI PACIENTE/IMPETRANTE : MARCOS AZEVEDO PAGANINI ADVOGADO(A) : ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETO (OAB MT029499O) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em razão da existência de recurso em sentido estrito interposto contra a mesma decisão judicial. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus seria cabível para tutela da liberdade de locomoção, sem pretensão de substituir o recurso cabível, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O caso envolve pedido de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, anteriormente indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Contra essa decisão, foi interposto recurso em sentido estrito e, simultaneamente, impetrado habeas corpus perante o TRF6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se é admissível habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso em sentido estrito contra a mesma decisão judicial; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que a matéria pode ser submetida ao órgão colegiado mediante agravo interno, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 568/STJ. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando já existente recurso próprio interposto contra a mesma decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de subversão do sistema recursal. 7. As razões deduzidas no habeas corpus coincidem substancialmente com aquelas apresentadas no recurso em sentido estrito, evidenciando a utilização do writ como substitutivo recursal inadequado. 8. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite o afastamento da vedação ao habeas corpus substitutivo apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 9. A pretensão defensiva demanda análise aprofundada da matéria e observância do iter recursal próprio, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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