Processo 6003910-21.2025.4.06.3825

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003910-21.2025.4.06.3825
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6003910-21.2025.4.06.3825/MG REQUERENTE : NOEILTON DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES MARTINS (OAB MG223847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  NOEILTON DOS SANTOS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Foi homologado acordo entre as partes para concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, ambos com data de início (DIB) em 31/07/2025 (eventos 23.1  e 31.1 ) e início dos efeitos financeiros no âmbito administrativo (DIP) em 01/12/2025 . Na mesma data da sentença homologatória do acordo, foi comprovada a implantação do benefício pela CEAB/DJ (evento 35.1 ). Na sequência, o INSS apresentou cálculos de liquidação do julgado (evento 42.2 ), tendo a parte autora impugnado os valores, sob alegação de omissão do acréscimo de 25% e de não inclusão do abono anual proporcional a 2025 (evento 47.1 ). Junto à manifestação carreou novo memorial de cálculos (evento 48.2 ). Após manifestação de anuência pelo INSS (evento 52.1 ), os cálculos foram homologados (evento 54.1 ). Contudo, em análise dos autos, verifico que a CEAB/DJ implantou o benefício sem a inclusão do acréscimo de 25%, descumprindo o determinado no acordo. Posto isso, intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que procedeu à inclusão do acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 727.858.702-7), bem como para que demonstre o pagamento das diferenças correspondentes devidas entre a DIP até a efetiva inclusão do adicional. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Incluir acréscimo de 25% - art. 45 da Lei 8.213/91 NB 7278587027 DIB 31/07/2025 DIP 01/12/2025 DCB RMI A apurar Observações Dê-se ciência às partes da presente decisão. Não havendo requerimentos, expeça-se ofício requisitório, devendo ser observado o decote de honorários contratuais conforme requerido no evento  47.1 e contrato anexado ao evento 47.2 . Após, dê-se vista às parte pelo prazo de 05 (cinco) dias, com ulterior remessa para migração em não havendo incidente/impugnação. Comprovado o depósito nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar o saque dos valores, considerando-se a omissão/silêncio como efetivo recebimento, sem prejuízo ao exercício do direito desta de peticionar a qualquer momento, em caso de necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal

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