Processo 6003910-98.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6003910-98.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - AP2167-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO A - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação civil pública nº 6085002-95.2025.8.03.0001, proposta pelo ESTADO DO AMAPÁ, deferiu tutela de urgência tornando sem efeito a rescisão unilateral dos contratos nºs 06/2020-NGC/SESA e 029/2023-NGC/SESA, de modo a retomar todos os serviços tidos como essenciais, descritos no Parecer Técnico nº 001/2025 do NUGESP/SESA, ligados à prestação de serviços específicos ao Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (ID nº 24184105 daquele processo). Nas razões recursais sustenta, em síntese, que a decisão impugnada mereceria reforma, pois, além de ultra petita, violou os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, já que é um hospital particular, não possuindo obrigatoriedade em fornecer atendimento gratuito, até porque o juízo de primeiro grau sequer determinou/condicionou que o Estado do Amapá quitasse seus débitos, cujos pagamento de faturas e serviços executados não vêm sendo feitos, na realidade, desde 2012, abrangendo os contratos nºs 06/2020, 45/2021, 03/2022, 17/2022 e 29/2023, o que superaria R$ 95.321.261,83, custo apenas dos atendimentos realizados, sem juros ou correção monetária. Disse que o Estado permanece em mora por mais de 90 dias, o que inviabilizaria a continuidade dos serviços e comprometeria o funcionamento hospitalar, destacando que desde 2022 vem buscando solucionar amigavelmente a questão, sem êxito, sendo que somente no ano de 2025 expediu 15 ofícios à SESA atestando o atraso nos pagamentos, pelo que a rescisão seguiu as regras contratuais previamente estabelecidas entre as partes. Após tecer outras considerações, em especial de que o feito principal deveria ser enviado ao gabinete especializado do Núcleo de Saúde do Estado do Amapá, além de que a decisão impugnada lhe gerou extrema vulnerabilidade financeira, pois para cumpri-la foi compelido a firmar aditivo contratual, assumindo compromissos administrativos e operacionais que dependem de repasses estatais inexistentes, até porque um dos contratos finalizava sua vigência no mês 10/2025. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, sua manutenção, com bloqueio do valor mínimo na conta estadual, além de que os pagamentos fossem feitos mediante apresentação das prestações de conta ao juízo a quo (ID nº 5563829). Pelo despacho no ID nº 5624473, determinei a intimação do hospital agravante para que informasse, objetivamente, quais valores foram efetivamente pagos pelo GEA desde o ingresso da ação civil pública, em contrapartida aos serviços prestados nos contratos nºs 06/2020- NGC/SESA e 029/2023-NGC/SESA, o que foi cumprido pela petição juntada no ID nº 5664903, onde foi descrito que o pedido de bloqueio de valores totalizaria R$ 5.960.277,18. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido. O agravado interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática, que apreciou o pedido de efeito…
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