Processo 6003911-57.2025.4.06.3808

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6003911-57.2025.4.06.3808
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003911-57.2025.4.06.3808/MG IMPETRANTE : ANA LAURA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : KAMILA TRINDADE AMADO DUTRA (OAB MG212501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANA LAURA MARIA DA SILVA , no qual pretende a efetiva implantação do benefício assistencial NB 712.096.974-0, a execução de multa cominatória no valor de R$ 6.300,00, o pagamento das parcelas posteriores à impetração e a responsabilização pessoal das autoridades administrativas. A sentença do Evento 23 concedeu a segurança para determinar a imediata análise do processo administrativo nº 44236.606417/2024-78, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 20.000,00. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a concessão da segurança e apenas adequou a multa para R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, aplicável após o decurso de 60 dias úteis da intimação pessoal da autoridade impetrada, desde que configurado descumprimento injustificado. A impetrante sustenta que o benefício, já reconhecido pelo Acórdão nº 5183/2025 da 13ª Junta de Recursos do CRPS, não foi implantado, apesar da rejeição do pedido de revisão pela Decisão Monocrática nº 13ª JR/3210/2026. O INSS afirmou, no Evento 53, que o cumprimento da obrigação consta do Evento 36. Entretanto, o dossiê previdenciário juntado no Evento 55 ainda registra o benefício assistencial NB 712.096.974-0 como “INDEFERIDO”, com renda mensal inicial e atualizada de R$ 0,00 e sem histórico de créditos. Exposto o necessário. Decido. Embora o dispositivo da sentença tenha empregado a expressão “imediata análise do processo administrativo” , o acórdão reconheceu que a pretensão deduzida consistia na efetiva implantação do benefício assistencial já deferido administrativamente. Assentou, ainda, que a mera possibilidade excepcional de relevação da intempestividade de recurso administrativo, nos termos do § 1º do art. 57 do Regimento Interno do CRPS, não é suficiente para afastar o direito da impetrante à percepção do benefício reconhecido administrativamente. Nesse sentido, constou do acórdão proferido nestes autos: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MORA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. [...] MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO A PARÂMETROS RAZOÁVEIS. PARCIAL PROVIMENTO.” (TRF6, Apelação/Remessa Necessária nº 6003911-57.2025.4.06.3808/MG, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, 2ª Turma Previdenciária e de Servidor, julgado em 08/05/2026). Assim, a obrigação não se considera satisfeita por simples encaminhamentos internos, abertura de tarefa ou formulação de pedido de revisão, sendo necessária a adoção de providência efetiva e conclusiva. No caso, o Evento 55 demonstra que o benefício permanece sem implantação, razão pela qual não se reconhece o cumprimento integral da obrigação. Por outro lado, embora o INSS tenha interpretado equivocadamente o alcance do comando judicial, não há elementos suficientes para caracterizar má-fé, resistência deliberada ou recalcitrância pessoal. A interposição de recurso ou pedido de revisão administrativa, ainda que sem efeito suspensivo, não configura, por si só, má-fé. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE…

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