Processo 6003915-94.2025.4.06.3808
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003915-94.2025.4.06.3808/MG IMPETRANTE : SEBASTIAO BALDUINO FILHO ADVOGADO(A) : RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB SP278265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte impetrante no evento 55, em face do INSS, no qual requer a imediata implantação do benefício previdenciário, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial e a execução da multa cominatória fixada na sentença. A segurança havia sido concedida no evento 30 para declarar o direito da parte impetrante à imediata análise do processo administrativo nº 44236.314979/2023-15, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 20.000,00. Após a sentença, o INSS interpôs apelação no evento 36 e, posteriormente, apresentou comunicação no evento 42, informando que a CEAB/SRII teria analisado o caso e entendido pela interposição de revisão de acórdão, com abertura de prazo para contrarrazões pelo segurado e devolução do processo ao CRPS. Consta, ainda, mandado cumprido no evento 53, com decurso do prazo certificado no evento 54, sobrevindo, então, conclusão para decisão no evento 56. É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que a sentença proferida foi objeto de recurso de apelação, o qual deverá ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Logo, a satisfação da tutela concedida em sentença, quando pendente recurso sem efeito suspensivo, deve ocorrer mediante cumprimento provisório do julgado, a ser processado em autos próprios, sem prejuízo da regular tramitação do processo principal. De todo modo, c umpre assinalar que o objeto da segurança foi precisamente o reconhecimento da demora excessiva na tramitação do processo administrativo, com a consequente determinação de regular movimentação do acórdão proferido pela instância recursal administrativa. O trânsito em julgado da decisão impõe à Administração o dever de conferir plena efetividade ao comando judicial, não sendo admissível a perpetuação de entraves administrativos que esvaziem o conteúdo prático da tutela jurisdicional concedida. A Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Soma-se a tais vetores o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A inércia prolongada ou a invocação de expedientes internos indefinidos configuram afronta direta a tais comandos constitucionais. Não procede a alegação de que a pendência de recursos internos ou de “análise de acórdão” obstaria o cumprimento do decidido. A Lei nº 9.784/99 dispõe, em seu art. 61, que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. O art. 69 do mesmo diploma estabelece que os processos administrativos específicos continuam a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhe subsidiariamente seus preceitos. Embora o Decreto nº 3.048/99 preveja efeito suspensivo a determinados recursos administrativos, tal disposição consta de norma regulamentar, não podendo extrapolar os limites estabelecidos pela lei em sentido formal. Inexistindo previsão legal expressa atribuindo efeito suspensivo automático aos recursos administrativos previdenciários, não se admite que ato infralegal amplie tal hipótese, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO…
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