Processo 6003917-85.2025.4.06.3801

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6003917-85.2025.4.06.3801
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6003917-85.2025.4.06.3801/MG PARTE AUTORA : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE MINAS GERAIS - CRESOL MINAS GERAIS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança em autos de Mandado de Segurança “ para determinar que a autoridade impetrada proceda à apreciação e conclusão do pedido administrativo de restituição formalizado no PER/DCOMP nº 34217.49829.180124.1.2.04-5604”. Os autos subiram ao TRF da 6ª Região em razão do reexame necessário. Parecer do MPF pela ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial ( evento 6, PARECER_MPF1 ). É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que: “Art. 5º (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...)” Já o art. 37, caput , da mesma Carta, enumera os princípios que devem reger a Administração Pública, dentre eles o da eficiência, o qual representa o que há de mais moderno em termos de legislação atinente à função pública, preconizando que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e ao menor custo. De sua vez, a Lei 11.457/2007, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Tributária Federal, expressamente consignou o dever da Administração de proferir decisão no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Na hipótese presente, restou comprovado que, decorrido mais de um ano desde a transmissão do Pedido de Restituição pela impetrante, o pleito ainda não havia sido apreciado pela autoridade competente. Embora se reconheça a complexidade inerente à análise dos processos administrativos, a demora da Administração na verificação do preenchimento das exigências legais para o deferimento ou não do pedido não pode se perpetuar indefinidamente. Caracterizada, pois, a mora injustificada da Administração, bem como a violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, como bem decidiu o juiz de primeiro grau. A questão jurídica subjacente não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir tanto os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo. Confira-se: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO…

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