Processo 6003918-06.2026.4.06.3811
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003918-06.2026.4.06.3811/MG AUTOR : DEBORA ANTUNES LUCAS ADVOGADO(A) : PATRICIA BARBOSA NOGUEIRA (OAB MG086019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por DEBORA ANTUNES LUCAS contra a UNIÃO e o ESTADO DE MINAS GERAIS , na qual se requer tratamento com o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA . Pediu tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de fornecer o medicamento. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi elaborado parecer técnico pelo sistema e-NatJus ( evento 19, DOC1 ). É a síntese do feito. DECIDO. Do fornecimento de medicamento A questão relativa à possibilidade de o Judiciário determinar à Administração que forneça à requerente medicamento não constante da listagem oficial do SUS é controvérsia de ordem constitucional. Sobre o tema, foi julgado o RE 566.471 , oportunidade em que o STF decidiu que o Estado, em regra, não é obrigado a fornecer medicamentos solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS). A tese de repercussão geral restou assim fixada: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre…
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