Processo 6003919-12.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003919-12.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003919-12.2025.4.06.0000/MG AGRAVADO : JOSE AMADEU FILHO ADVOGADO(A) : MATHEUS LOPES RODRIGUES (OAB MG196161) ADVOGADO(A) : CAROLINA FREITAS FERNANDES (OAB MG202801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, proferida nos autos nº 6005389-25.2024.4.06.3812, que concedeu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Tremelimumabe (Imjudo) e Durvalumabe (Imfinzi), ao autor José Amadeu Filho, para tratamento de neoplasia hepática. A União interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando que a decisão recorrida violou as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e 1234 de repercussão geral, os quais possuem efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. Argumenta que a concessão da tutela antecipada desconsiderou as balizas estabelecidas pelo STF quanto à necessidade de prova técnica robusta, baseada em evidências científicas de alto nível, da inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS e da imprescindibilidade clínica do tratamento, bem como a exigência de manifestação do NATJus, cujo parecer nos autos foi desfavorável ao fornecimento dos medicamentos. Ressalta que o juízo fundamentou a decisão exclusivamente em relatório médico apresentado pelo autor, em afronta ao item 3, alínea “b”, do Tema 6, que exige a análise da negativa administrativa de fornecimento e da política pública de saúde. Defende que a decisão é nula, pois descumpre os requisitos legais do art. 489, § 1º, VI, e art. 927, § 1º, do CPC, requerendo a atribuição de efeito suspensivo para evitar dano grave ao erário e lesão à ordem pública, diante do alto custo dos medicamentos e da possibilidade de proliferação de decisões judiciais similares. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja cassada a tutela concedida em primeiro grau. A parte autora, ora agravada, apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, que “ diante de clara conexão, a análise recursal deverá ser feita nos autos de nº 6003919-12.2025.4.06.0000, devendo o recurso 6003923-49.2025.4.06.0000 ser arquivado .” Afirma, ainda, que a a UNIÃO cumpriu voluntariamente a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que depositou o valor para aquisição do medicamento e iniciou o procedimento de compra para o fornecimento do fármaco  in natura , o que evidenciaria a ausência de interesse recursal do ente federado. No mérito, requer a manutenção da decisão agravada. Na sequência, por meio da decisão de  evento 13, DESPADEC1 , foram analisadas e afastadas as preliminares suscitadas em contrarrazões, e, diante da necessidade de complementação da prova técnica para adequada apreciação do pedido recursal, o julgamento foi convertido em diligência, com a requisição de parecer conclusivo ao NATJUS acerca das tecnologias pleiteadas. A tutela antecipada recursal foi deferida às razões expostas na decisão de  evento 27, DOC1 ,    para revogar a tutela provisória anteriormente deferida. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da controvérsia. É o relato do essencial.  Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Verifico que após a apreciação da tutela antecipada recursal não foram trazidos aos autos quaisquer elementos hábeis a afastar as…

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