Processo 6003919-23.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6003919-23.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO E SANEAMENTO PROCESSUAL O processo está em fase de saneamento e organização, momento em que o juízo deve verificar a regularidade da tramitação e preparar o feito para a eventual fase instrutória ou julgamento antecipado, conforme as diretrizes do Art. 357 do Código de Processo Civil . A presente ação foi ajuizada por RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais . A autora sustenta que é pessoa idosa e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (NB 166.466.132-5) relativos a um empréstimo consignado (contrato nº 000000428976724) que afirma nunca ter contratado . Aponta que, até o ajuizamento, os descontos totalizavam R$ 184,65, comprometendo sua subsistência básica . A parte ré compareceu espontaneamente aos autos para requerer sua habilitação e juntar instrumentos de mandato , o que supriu a necessidade de citação formal, conforme reconhecido na decisão de ID 26096424. Em sede de contestação, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. defendeu a regularidade da operação, alegando que a contratação ocorreu por meio digital, mediante o uso de credenciais personalíssimas (senha e biometria facial) e que o valor do empréstimo, no montante de R$ 1.250,84, foi creditado na conta da autora em 25/05/2023 e por ela integralmente utilizado. Requereu a improcedência total dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Houve réplica à contestação, na qual a autora reiterou o desconhecimento do negócio jurídico e impugnou a validade dos registros sistêmicos apresentados pelo banco, argumentando que a geolocalização e os metadados não condizem com sua realidade fática. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora e a juntada de mídia eletrônica contendo gravação de atendimento telefônico. A autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela inversão do ônus da prova e realização de perícia técnica digital nos dados de geolocalização. Ao examinar os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados habilitados (IDs 25898809 e 26090227) e possuem capacidade processual. O interesse de agir é manifesto, diante da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para dirimir a controvérsia sobre a validade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados. Quanto à competência, este juízo da 4ª Vara Cível de Macapá é competente para o julgamento da lide, não havendo arguição de incompetência ou de suspeição que impeça o regular prosseguimento do feito. Não foram detectadas nulidades ou irregularidades que pudessem comprometer a higidez do procedimento até o presente estágio. A citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo e o contraditório foi exercido…
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