Processo 6003919-51.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003919-51.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003919-51.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JANICLEIA JENIFER ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA SILVA (OAB MG220156) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC-LOAS. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia ao pagamento retroativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), relativamente ao período de 01.06.2019 a 31.03.2022, ao fundamento de que o benefício foi indevidamente suspenso nesse intervalo. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do BPC-LOAS relativas ao período compreendido entre 01.06.2019 e 31.03.2022, ao fundamento de que os requisitos legais para concessão do benefício estavam presentes no período em questão. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação em que sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício. Alega, em síntese, que: (i) existem provas nos autos divergentes dos dados obtidos pelo estudo social; (ii) o laudo socioeconômico não esclareceu desde quando estaria caracterizada a vulnerabilidade social; (iii) há lapso temporal considerável entre a suspensão do benefício, em 01.06.2019, e a produção do laudo social, em 06.03.2025; e (iv) a DIB não pode ser fixada na data da cessação administrativa, diante do decurso de mais de dois anos entre a DER e o ajuizamento da ação. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o estudo social demonstrou a situação de miserabilidade no período controvertido e que a demora no ajuizamento decorreu da excessiva duração da análise do recurso administrativo interposto contra a suspensão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a condição de vulnerabilidade socioeconômica necessária à manutenção do benefício assistencial no período compreendido entre 01.06.2019 e 31.03.2022. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. 7. Para a concessão do BPC-LOAS, exige-se a comprovação da deficiência ou da idade mínima legal, bem como da situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. 8. A renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo constitui presunção legal de miserabilidade, nos termos do artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. Contudo, conforme entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, esse critério não constitui parâmetro exclusivo de aferição da hipossuficiência, sendo possível o reconhecimento da vulnerabilidade social mediante análise das circunstâncias concretas do caso. 9. A aferição da miserabilidade deve considerar as particularidades do núcleo familiar e os elementos probatórios constantes dos autos, cabendo à parte requerente comprovar a situação de vulnerabilidade social. 10. Para fins de cálculo…

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