Processo 6003921-85.2026.4.06.3802
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003921-85.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : REGINA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : SILVANE BRUNO DE MIRANDA (OAB MG209835) DESPACHO/DECISÃO REGINA DE FÁTIMA PEREIRA impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARAXÁ (MG), objetivando ordem liminar que determine à autoridade Impetrada a imediata reabertura do processo administrativo relativo ao NB 728.174.534-7, para compelir o INSS a realizar uma nova análise técnica do requisito socioeconômico, afastando integralmente os rendimentos pretéritos de vínculos laborais já cessados e considerando, com exclusividade, a situação de vulnerabilidade existente na DER em 05/02/2026, sob pena de fixação de multa diária. Narra, em síntese, que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento exclusivo de que a renda mensal familiar per capita seria superior ao limite de 1/4 do salário-mínimo vigente. A impetrante sustenta que a autoridade impetrada incorreu em erro material e ilegalidade ao considerar rendimentos pretéritos e já inexistentes no momento da aferição do requisito socioeconômico. Aponta que o INSS utilizou informações de vínculos laborais encerrados há meses, especificamente um contrato de trabalho com a empresa PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA., o qual teve seu encerramento definitivo em 11/04/2025. Argumenta a impetrante que, embora as bases de dados do CNIS registrassem rendimentos médios elevados nos meses anteriores, tais valores não refletiam a sua realidade financeira contemporânea na data do pedido administrativo. Sustenta que o ato impugnado violou a normativa administrativa da própria Autarquia, especialmente a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025, que determina a observância da renda identificada estritamente na data do requerimento. Para corroborar suas alegações, a impetrante apresenta como prova pré-constituída o seu extrato do Cadastro Único (CadÚnico), o qual indica uma renda familiar per capita de apenas R$ 105,00 à época da impetração, valor este que a enquadra perfeitamente no critério de miserabilidade legal. Pugna pela concessão de justiça gratuita. Atribuiu valor à causa de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Juntou procuração e documentos. É o relato do necessário. Decido . Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, para a concessão de medida liminar, a parte Impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada. São os chamados “ fumus boni juris” e “ periculum in mora” . Por seu turno, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput ). No que tange à relevância da fundamentação, a controvérsia gravita em torno da metodologia utilizada pelo INSS para a aferição da renda mensal familiar per capita no âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Compulsando-se o processo administrativo, verifica-se que o indeferimento do benefício assistencial fundamentou-se na superação do critério de miserabilidade, fixado legalmente em 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993 (cf. evento 1, DOC6, p. 12). Todavia, a fundamentação do ato administrativo revela um equívoco técnico e jurídico na interpretação dos dados colhidos. O INSS baseou sua decisão no…
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