Processo 6003925-58.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003925-58.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003925-58.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002118-58.2024.8.13.0429/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : GELCINA DOS ANJOS JORGE ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FONSECA CARDOSO (OAB MG160939) ADVOGADO(A) : WALDINEY CARLOS FONSECA (OAB MG088127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício prevideniário pleiteado na exordial desde a DIB e condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos estabelecidos. O recorrente impugna exclusivamente os consectários legais, sustentando que a incidência da SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 somente poderia ocorrer após a constituição em mora pela citação válida, bem como requer a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora às disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da incidência dos juros de mora e da Taxa SELIC nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis diante da superveniência da EC nº 136/2025 e de sua repercussão sobre a liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema nº 810, afasta a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e preserva a constitucionalidade dos juros da caderneta de poupança para débitos não tributários. 4. O STJ, no Tema nº 905, estabelece que as condenações previdenciárias devem ser corrigidas pelo INPC após a vigência da Lei nº 11.430/2006, permanecendo os juros de mora disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme a legislação aplicável em cada período. 5. A EC nº 113/2021 estabelece a utilização da Taxa SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora até o efetivo pagamento.,  6. A EC nº 136/2025 altera o regime aplicável aos requisitórios da Fazenda Pública federal, determinando a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora de 2% ao ano ou da Taxa SELIC, se inferior, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento. 7. No período compreendido entre a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e a expedição da requisição de pagamento, aplica-se o INPC para correção monetária e a Taxa SELIC, descontado o componente inflacionário, para juros de mora, diante da ausência de disciplina constitucional específica para o interregno e da vedação à repristinação automática da legislação anterior. 8. Os critérios de atualização monetária e juros de mora possuem natureza de ordem pública, sujeitam-se à incidência imediata de legislação superveniente e não se submetem à estabilidade da coisa julgada material. 9. Os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação válida, conforme a Súmula nº 204/STJ; contudo, nas hipóteses em que a citação ocorre após a promulgação da EC nº 113/2021, não…

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