Processo 6003926-72.2025.4.06.3825

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003926-72.2025.4.06.3825
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003926-72.2025.4.06.3825/MG RECORRENTE : ANA PAULA DIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARIADINA MARIANA LOPES SILVA (OAB MG222331) ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES LIMA (OAB MG173421) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA DIAS DOS SANTOS interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido para a concessão BPC à pessoa com deficiência. Ela alega que o laudo pericial é contraditório e nulo, pois o perito não avaliou o seu quadro psiquiátrico e que o labor de faxineira é incompatível com as suas enfermidades (Evento 33, RecIno1). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas diante da ausência de estudo socioeconômico. Assim, pede a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica e de estudo social ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício assistencial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. Ademais, a recorrente pleiteou a realização de estudo socioeconômico. Considero que as provas produzidas na fase instrutória são suficientes para a análise do mérito da causa em questão, sendo desnecessária a realização de avaliação social. “Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE. Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Data do julgamento: 10/02/2022). O magistrado de origem empregou a seguinte motivação: "(...) através do exame físico realizado e da análise da documentação médica acostada aos autos, o(a) perito(a) judicial concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que importe em impedimento de longo prazo para fins de percepção do amparo social vindicado. (...) Nesse contexto, imperioso registrar que não é qualquer doença ou dificuldade que caracteriza a condition de pessoa com deficiência para fins assistenciais, exige-se, para tanto, que resultem impedimento superior a 02 (dois) anos, e, no caso em apreço, não foi demonstrado. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC." Entendo que a sentença deve ser mantida. O perito judicial, ao realizar o exame clínico, constatou que a recorrente, atualmente com 44 anos de idade e…

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