Processo 6003931-89.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003931-89.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003931-89.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : MARIA GORETE DE SOUSA DINIZ ADVOGADO(A) : JOSE PARREIRAS DA CUNHA (OAB MG039593) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 0059276-66.2006.8.13.0081, determinou à Autarquia o pagamento das despesas processuais. Na inicial do instrumental defendeu o agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que a Lei Estadual n. 14.939/2003 o isenta do pagamento das despesas processuais exigidas. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. Sucintamente relatados, decido. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e lhe dou provimento, consoante as razões adiante expostas. A Lei Estadual nº 14.939/2003 é clara ao isentar as autarquias federais do pagamento de custas: Art. 10 – São isentos do pagamento de custas: I – a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações; E é a própria Lei Estadual nº 14.939/2003 que inclui no conceito de custas as despesas postais e a verba indenizatória de transporte: Art. 5º – Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se na conta de custas finais: I – os serviços postal, telegráfico, telefônico e de transmissão por fax ou fax-modem, a cópia reprográfica e o protocolo integrado; (….) V – a indenização de transporte e hospedagem de oficial de justiça, de Juiz ou de outro servidor judicial por este requisitado, para realizar atividades externas vinculadas e indispensáveis ao processo. Não obstante a clareza da Norma anteriormente transcrita, o Provimento Conjunto nº 75/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, traz previsão em sentido oposto: Art. 50. A Fazenda Pública não se sujeita ao adiantamento das custas judiciais, da taxa judiciária e das despesas processuais devidas no curso do processo, ressalvada a despesa processual relativa à verba indenizatória de transporte, cumulada com a praça de pedágio e o transporte fluvial. Ora, o Provimento Conjunto nº 75/2018 é Norma editada para regulamentar, entre outras, a Lei Estadual nº 14.939/2003, razão pela qual não possui o condão de alterar isenção legal expressa em favor da Fazenda Pública federal. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em diversos julgados, reconhece a isenção legal negada pelo Juízo a quo . Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. ART. 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que determinou o recolhimento de custas finais e despesas processuais, em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, após trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas. 3. Mérito 3.1. O art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, vigente no Estado de Minas Gerais, assegura a isenção de custas processuais à União, ao Estado, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações. 3.2. As despesas processuais referentes a intimações, atos ordinatórios e diligências oficiais estão incluídas na definição de custas, conforme o art. 5º da referida…

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