Processo 6003938-66.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003938-66.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO PROCESSO: 6003938-66.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: C BORGES DO NASCIMENTO E CIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LINDOSO E LIMA - AM7417, HENRIQUE BARCELOS BUCHDID - AM5913 AGRAVADO: CESAR AUGUSTO SCAPIN, SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE SCAPIN - AP584-B-S SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO C - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - C BORGES DO NASCIMENTO E CIA LTDA. interpôs embargos de declaração, com efeito modificativo, em face do acórdão constante no ID 7272517, proferido por esta Corte nos autos do agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos da ação de indenização por danos materiais n. 6004192-36.2025.8.03.0001, ajuizada por Cesar Augusto Scapin e Sociedade Educacional da Amazônia Ltda que, rejeitou a preliminar de incompetência territorial e afastou a alegação de ilegitimidade ativa de Cesar Augusto Scapin. Ou seja, este plenário, em julgamento ocorrido na 1458ª Sessão Ordinária realizada em 26/05/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator, conforme ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO SANEADORA (ART. 357 DO CPC) – REJEIÇÃO DE PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR – POSSÍVEL INCIDÊNCIA DO CDC – MANUTENÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO VERIFICADA – CESSÃO DE DIREITOS – LITISCONSÓRCIO ATIVO – ADMISSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) O agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora deve se limitar à verificação de eventual ilegalidade ou teratologia, não comportando reexame aprofundado do mérito da demanda. 2) Mantém-se a competência do foro do domicílio dos autores quando, em juízo de cognição sumária, evidenciada a possível incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a projeção do dano na Comarca de origem. 3) A legitimidade ativa do corréu decorre, em tese, de cessão de direitos formalizada, sendo suficiente, nesta fase processual, a presença de elementos mínimos que indiquem comunhão de interesses e pertinência subjetiva. 4) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida adequada quando verificada a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações, especialmente em matérias que envolvem procedimentos técnicos de importação e logística. 5) A decisão saneadora que apenas organiza a instrução probatória e delimita as questões controvertidas não implica julgamento antecipado do mérito, não havendo nulidade ou prejuízo às partes. 6) Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões dos embargos, em resumo, sustentou existência de contradição e omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão, embora tenha afirmado serem limitados os contornos cognitivos do agravo de instrumento, teria avançado sobre questões de mérito ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, enquadrá-la como fornecedora e admitir a legitimidade da cessão de direitos. Aduz, ainda, ausência de manifestação acerca da alegada inexistência de relação de consumo,…

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