Processo 6003942-21.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6003942-21.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VIACAO RIODOCE LTDA ADVOGADO(A) : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIAÇÃO RIODOCE LTDA em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6011849-88.2025.4.06.3813, que indeferiu a medida liminar requerida pela impetrante. A agravante narra que obteve decisão com trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0000501-05.2014.4.01.3813, em que foi reconhecida a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo realizado depósitos judiciais para suspender a exigibilidade dos valores controvertidos no curso daquela ação. Concluído o feito, foi deferido e efetivado o levantamento dos depósitos. Paralelamente, a Autoridade Coatora instaurou o processo administrativo nº 15211.720022/2015-76, em que reexaminou as contribuições ao PIS e à COFINS devidas mês a mês, concluindo que os depósitos teriam sido realizados em montante superior ao efetivamente controvertido. Consequentemente, foi constituído o PTA nº 12154-749733/2025-38, no qual foram lançados débitos com período de vencimento entre 25/02/2014 e 25/06/2019, sob o argumento de que parte dos valores levantados cabia ao Fisco, fazendo constar os débitos no montante de R$ 3.720.756,67 na situação fiscal da empresa, com parte dos valores encaminhada ao CADIN. Alega que a cobrança não se refere a valores simplesmente declarados pela contribuinte, mas a um saldo apurado unilateralmente pela Fazenda Nacional com base em critérios próprios, decorrentes da reinterpretação sobre a extensão do indébito e da parcela alegadamente devida ao Fisco nos depósitos judiciais levantados. Aduz que durante o trâmite do processo judicial anterior, declarou como devido e pagou via DARF o valor incontroverso, bem como depositou judicialmente a quantia que entendia controvertida. A Fazenda, por sua vez, considerou menor o valor controvertido e cobrou a diferença, que jamais teria sido confessada pela contribuinte. Sustenta, assim, que essa diferença dependia de lançamento formal por parte da autoridade fiscal para prevenir a decadência. Argui a nulidade da cobrança, pois a Autoridade Coatora teria simplesmente lançado os valores sem qualquer intimação prévia que lhe permitisse discutir administrativamente a exigência, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que demonstrou que as receitas consideradas pela Fazenda estavam inconsistentes com aquelas declaradas em suas EFD’s, e que a constatação de tais inconsistências não exigiria dilação probatória. Aponta que o fato superveniente da retificação, que reduziu a cobrança significativamente o montante exigido, sem decisão administrativa formal, havendo reconhecimento da inconsistência do crédito anteriormente exigido. Destaca a presença do perigo da demora. Pede a antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao PTA nº 12154-749.733/2025-38 até o julgamento final do mandado de segurança originário. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, em que, preliminarmente, argui a limitação da cognição em sede de agravo de instrumento, sustentando que as questões levantadas nas razões recursais não foram objeto de análise pelo juízo a quo e, por isso, não poderiam ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição. No…
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