Processo 6003943-40.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003943-40.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003943-40.2025.4.06.0000/MG AGRAVADO : EZIO FRANCISCO LIMA ADVOGADO(A) : CINTHIA IZABELA PINA FERNANDES (OAB MG160429) DESPACHO/DECISÃO A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 6015142-91.2024.4.06.3816, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, instaurado para cobrança de diferenças provenientes do título executivo judicial formado na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, relativas ao reajuste de 28,86 %. Na inicial do instrumental defendeu a agravante a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva para a execução deflagrada, seja em virtude da existência de acordo extrajudicial firmado pela exequente com a Administração, seja em função de outras ações judiciais em que figura como parte, quanto pela limitação da eficácia territorial do título exequendo. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas. Conforme se extrai dos autos, a suposta transação extrajudicial teria sido pactuada no ano de 1999. Nessa hipótese, exige-se, como requisito de validade do negócio jurídico, que o respectivo termo tenha sido firmado mediante escritura pública, com assinatura de ambos os transigentes e posterior homologação judicial. A controvérsia sobre a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1102: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação 7. Não é…

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