Processo 6003944-31.2026.4.06.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003944-31.2026.4.06.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003944-31.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : ANNA SOPHIA ALVES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : JULIANA ALVES MENDES (Pais) ADVOGADO(A) : ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANNA SOPHIA ALVES SILVA , representada por sua genitora JULIANA ALVES MENDES , contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM UBERABA/MG, objetivando, liminarmente, a reabertura do seu processo administrativo previdenciário, com restabelecimento dos agendamentos da perícia médica e avaliação social, e prolação de decisão final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão da instrução, Para tanto, aduz, em síntese: a) formulou pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência perante o INSS, em 09/02/2026; b) o processo administrativo teve suas etapas agendadas, mas foi cancelado automaticamente em 28/04/2026, sob a justificativa de desistência da titular, a qual não ocorreu; c) o ato violou os princípios do devido processo legal e do contraditório, ofendendo seu direito líquido e certo à razoável duração do processo. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Requereu gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. II – Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão da medida liminar, a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada, que são os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. A administração pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são submetidos. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo. No mesmo sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias para a decisão após a instrução, salvo prorrogação motivada. Adicionalmente, a Portaria PRES/INSS nº 1.656, de 03 de janeiro de 2024, estabelece o prazo de noventa dias para a análise de processos administrativos de benefícios assistenciais. A questão da mora administrativa foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 (RE 1.171.152/SC), restando consolidado o dever do Estado de decidir em prazo razoável, não sendo lícito ao Poder Público prorrogar indefinidamente a análise de pedidos de concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais. Especificamente para o benefício assistencial, o INSS se comprometeu a concluir os processos administrativos em até 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução, e a avaliação social (e perícia médica) em até 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento. Ressalte-se que a avaliação social é atividade desempenhada pelas Gerências-Executivas da autarquia previdenciária (Decreto 6.214/2007, art. 16, §3º, e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.678, DE 29 DE ABRIL DE 2024, Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social, art. 3º, III, "e"). De outro lado, a perícia médica é atividade desempenhada exclusivamente por Perito Médico Federal, vinculado ao Ministério da Previdência Social (Lei 11.907/09, art 30; Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE…

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