Processo 6003946-58.2026.4.06.0000

TRF6 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
6003946-58.2026.4.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Seção
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Conflito de Competência (Seção) Nº 6003946-58.2026.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL SUSCITANTE : LARYSSA FANNY GALANTINI PIRES ADVOGADO(A) : JOAO YUJI DE MORAES E SILVA (OAB GO033184) INTERESSADO : GALANTINI & PIRES LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO LEMOS CARDOSO ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSENVALDO LUIZ BORGES ADVOGADO(A) : JOAO YUJI DE MORAES E SILVA INTERESSADO : ROZELY CHAGAS PIRES ADVOGADO(A) : RUBENS BRUNO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENHORAS SOBRE O MESMO BEM EM EXECUÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 66 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Espólio de Laryssa Fanny Galantini Pires contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá e do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, no qual se alegou a existência de penhoras sobre o mesmo imóvel em execuções distintas e se pleiteou o afastamento das constrições ou a fixação da competência para a alienação judicial do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, determinadas por juízos distintos, configura conflito de competência apto a justificar sua instauração e o reconhecimento de juízo competente para a prática de atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O conflito de competência exige controvérsia objetiva entre órgãos jurisdicionais acerca da titularidade da jurisdição, caracterizada por declaração simultânea de competência, incompetência recíproca ou divergência quanto à reunião ou separação de processos, nos termos do art. 66 do CPC. A inexistência de manifestação expressa dos juízos suscitados acerca de sua competência afasta a configuração de conflito, pois a atuação paralela em processos distintos não configura conflito positivo. A mera existência de penhoras sobre o mesmo bem em execuções diversas caracteriza concurso de constrições patrimoniais, a ser resolvido no âmbito das próprias execuções, mediante aplicação das regras de preferência entre credores. O pedido formulado revela pretensão de revisão e desconstituição de atos executivos, o que constitui desvio da finalidade do conflito de competência, que não se presta à invalidação de penhoras ou à análise de sua adequação. O precedente do STJ invocado não se aplica, pois tratava de situação excepcional com multiplicidade massiva de constrições e risco concreto de decisões inconciliáveis, inexistentes no caso. A inexistência de risco concreto de decisões conflitantes e a possibilidade de solução das controvérsias nos próprios autos executivos afastam a necessidade de reconhecimento do conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A configuração de conflito de competência exige controvérsia objetiva entre juízos acerca da titularidade da jurisdição, nos termos do art. 66 do CPC. 2. A existência de penhoras sobre o mesmo bem em execuções distintas não caracteriza, por si só, conflito de competência, mas concurso de constrições a ser resolvido nos próprios processos executivos. 3. O conflito de competência não se presta à revisão ou invalidação de atos executivos, nem à definição de preferência entre credores fora das vias processuais adequadas. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 66, 951, 953 e…

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