Processo 6003946-97.2024.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6003946-97.2024.4.06.3825/MG AUTOR : NILSON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Nilson Gomes de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais, da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União visando ao recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) vinculados ao período durante o qual laborou junto ao primeiro réu sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, cujo vínculo foi judicialmente declarado nulo (ADI nº 4.876/DF). A parte autora fundamenta o litisconsórcio passivo necessário na participação da União e da CEF em Termo de Transação Individual (TTI) e na gestão do referido fundo. A petição inicial foi dirigida ao Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto desta Subseção Judiciária. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo a litispendência e a inexistência de interrupção do prazo prescricional, além de defesa direta de mérito (Evento 13, PET1). A CEF, a seu turno, alegou em sede de contestação a litispendência e a prescrição (Evento 17, PET1). Por fim, a União coligiu contestação aduzindo a litispendência, a sua ilegitimidade passiva ad causam , a falta de interesse na lide e a incompetência da Justiça Federal (Evento 37, CONTES1). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora reiterou suas pretensões (Evento 45, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia recai sobre a obrigação do “ empregador ” de realizar o recolhimento das contribuições ao FGTS não depositadas em decorrência da nulidade do contrato de trabalho firmado entre a autora e o primeiro réu, conforme o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. A União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deveras detém atribuição para a cobrança da Dívida Ativa vinculada ao FGTS (Lei nº 8.844/1994), atuando na defesa do fundo como credor. Essa função fiscal não a torna, contudo, a responsável pelo adimplemento dos depósitos individuais devidos pelo empregador ao trabalhador. A mera participação da PGFN em Termos de Transação não implica a assunção de responsabilidade pelo pagamento individual em prol do empregado/servidor. A CEF, por seu turno, atua como Agente Operador do FGTS, conforme a Lei nº 8.036/1990, incumbindo-lhe a administração, a gestão e a liberação dos valores já depositados. No entanto, somente possui legitimidade passiva nas ações que versem sobre falha na gestão, correção de saldos ou liberação de cotas. No presente caso, o pedido limita-se à condenação do “ empregador ” ao recolhimento de parcelas não depositadas, individualmente consideradas, obrigação essa que se dirige exclusivamente ao Estado de Minas Gerais. A União e a CEF, portanto, são partes passivas ilegítimas, pois, ainda que se reconheça o direito invocado pela parte autora, não têm responsabilidade pelo inadimplemento do empregador. Como consectário natural, afigura-se patente a incompetência absoluta da Justiça Federal, na medida em que, com a exclusão dos entes federais acima referenciados, restará suprimida a situação prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a qual originariamente justificou a propositura da ação neste Juízo. Tratando-se de cobrança de verbas decorrentes de vínculo administrativo ou laboral nulo envolvendo apenas o Estado-membro e o particular, cessa, portanto, o elemento de atração da competência federal. A competência para processar e julgar a…
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