Processo 6003950-14.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003950-14.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003950-14.2026.4.06.3810/MG AUTOR : RENATO DINIZ ROSA ADVOGADO(A) : DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que foram juntadas duas petições iniciais de autores diversos, evento 1, Petição Inicial 8 e  Petição Inicial 13, mas cadastrado apenas um autor no feito, Renato Diniz Rosa, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os pedidos, requerendo o que for necessário, sob pena de indeferimento da peça inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumpre esclarecer que a parte Flavia reside em Patos de Minas, cidade não abrangida pela nossa jurisdição. Foram juntados documentos desta parte no evento 1, de 2 a 8, que devem ser desentranhados. No mesmo prazo, permanecendo a parte Renato Diniz Rosa como autora, deve emendar a petição inicial, a fim de:   Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos . A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.   2 - Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Desentranhem-se a documentação da pessoa FLÁVIA DE BRITO GONÇALVES SILVADEFIRO, uma vez que este juízo não é competente para processar e julgar o pedido desta parte. Defiro a assistência judiciária gratuita. Apreciação da tutela de urgência postergada para o momento da prolação da sentença. DEFIRO a antecipação da prova pericial médica (e da prova pericial socioeconômica, no caso de ações em que se postula benefício de amparo assistencial ou aposentadoria de pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013). Remetam-se a Central de Perícias. A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente. Nos pedidos de amparo assistencial ao idoso não deve ser realizada perícia médica, apenas a socioeconômica. Remetam-se à Central de Perícias. No caso de benefício de amparo assistencial ao deficiente, não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, façam-se os autos conclusos para sentença, após…

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