Processo 6003961-03.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6003961-03.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004119-14.2020.8.13.0431/MG APELADO : MARIA BERNADETE RIBEIRO ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA SILVA ASSUNCAO (OAB MG109300) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença no qual a autarquia previdenciária pretendia o ressarcimento dos valores recebidos pela parte autora/executada a título de benefício previdenciário, em razão de decisão judicial provisória posteriormente revogada. A sentença condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O apelante sustenta, em síntese, ser possível a cobrança, nos próprios autos, dos valores percebidos em decorrência de decisão judicial precária que concedeu benefício previdenciário ou assistencial posteriormente revogado. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a obrigação de reparar os prejuízos decorrentes da execução de tutela antecipada posteriormente revogada constitui consequência natural da improcedência do pedido, decorrendo ex lege da decisão judicial, cabendo a apuração do valor devido em liquidação nos próprios autos. Nesse sentido: REsp 1.893.387/SP, julgado em 22/06/2021, e REsp 2.102.218/SP, julgado em 14/11/2023. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 692 no julgamento da Pet 12.482/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” Cumpre destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), possui caráter vinculante e observância obrigatória. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a controvérsia relativa à devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 799/STF; AgR no ARE 722.421). Na hipótese dos autos, a parte ré recebeu, de boa-fé, valores decorrentes de benefício previdenciário/assistencial concedido por tutela antecipada posteriormente revogada. Todavia, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 692, é possível a cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos em decorrência de decisão judicial provisória posteriormente revogada, inclusive mediante descontos que não excedam 30% (trinta por cento) do valor de eventual benefício ainda percebido pela…
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