Processo 6003961-72.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003961-72.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6003961-72.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCILEA DE ANDRADE CAMARA REU: INNEURO INSTITUTO DE NEUROLOGIA DO AMAPA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. A requerida suscita, inicialmente, a incompetência absoluta deste Juizado, ao argumento de que presta serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde mediante credenciamento com o Estado do Amapá, sustentando ser necessária a inclusão do ente público no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida nestes autos está fundada em suposta falha na prestação do serviço diretamente atribuída à requerida, pessoa jurídica de direito privado, em razão das dificuldades enfrentadas pela autora para realização de exame de ressonância magnética em suas dependências. Embora o procedimento tenha sido autorizado por intermédio do SUS, a controvérsia posta em julgamento não exige pronunciamento acerca de ato administrativo praticado pela Secretaria de Estado da Saúde, tampouco impõe obrigação ao Estado do Amapá, sendo possível aferir a eventual responsabilidade da requerida pelos serviços por ela diretamente prestados independentemente da participação do ente público. Com efeito, a própria defesa reconhece que a requerida é pessoa jurídica privada credenciada para prestação de serviços no âmbito do SUS. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. Do mesmo modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. A requerida foi o estabelecimento para o qual a autora foi encaminhada, tendo realizado o primeiro exame, efetuado os agendamentos subsequentes e disponibilizado sua estrutura para realização do exame de ressonância magnética de pelve objeto da demanda. A circunstância de a requerida não possuir autonomia administrativa para redirecionar autorização do SUS ou autorizar a realização do procedimento em estabelecimento diverso diz respeito ao mérito da pretensão, e não à sua legitimidade para responder por eventual falha relacionada aos serviços que lhe foram diretamente atribuídos. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito A controvérsia consiste em verificar se as dificuldades enfrentadas pela autora para realização do exame de ressonância magnética de pelve com contraste configuraram falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação por danos morais, bem como definir as consequências da tutela de urgência anteriormente concedida. Da análise dos documentos e, especialmente, da prova produzida em audiência de instrução, entendo que o pedido indenizatório merece acolhimento. É incontroverso que a autora foi encaminhada à requerida para realização de exames de ressonância magnética de abdome superior e de pelve com contraste. O primeiro exame foi realizado em 06/11/2025. O exame de pelve, inicialmente agendado para 14/11/2025, não foi realizado em razão de problema técnico apresentado pelo equipamento de ressonância magnética. Após o retorno de seu funcionamento, houve novo agendamento para 29/11/2025, ocasião em que o equipamento voltou a apresentar intercorrência, impedindo a conclusão do procedimento. Tais fatos são reconhecidos pela própria requerida. Embora não tenha ficado demonstrada recusa definitiva da requerida em realizar o…

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