Processo 6003962-47.2025.4.06.3815

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003962-47.2025.4.06.3815
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003962-47.2025.4.06.3815/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : ROSELAINE ANDRETTO FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL FINANCIADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE A SENTENÇA SUBSTITUIR TÍTULO REGISTRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por mutuária visando à regularização e ao registro de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como ao fornecimento de documentos necessários à transferência da propriedade. A sentença determinou que a CEF promovesse o registro individualizado do imóvel e a averbação da propriedade em nome da autora, fornecesse a documentação necessária à transferência dominial, fixou multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da obrigação, estabeleceu que a sentença serviria como título hábil para registro e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por obrigações relacionadas à regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) saber se é cabível a imposição de obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel e fornecimento de documentos necessários à transferência da propriedade; (iii) saber se é adequada a multa cominatória fixada na sentença; e (iv) saber se a sentença pode servir como título hábil para efetivação da transferência do imóvel perante o Registro de Imóveis. III. Razões de decidir 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como agente executor de políticas públicas ou representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, assumindo obrigações que transcendem a mera concessão de financiamento. 4.Demonstrada a condição de adquirente do imóvel pela autora e o descumprimento da obrigação contratual, mostra-se legítima a imposição de obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel e no fornecimento dos documentos necessários à transferência da propriedade. 5.A multa cominatória é instrumento destinado a conferir efetividade à tutela jurisdicional, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sendo admitida sua revisão judicial quando se mostrar excessiva, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.A sentença não pode substituir os documentos exigidos pelo sistema registral imobiliário para a qualificação registral do título, uma vez que o registro depende da apresentação de documentação específica relativa à regularidade urbanística da obra, à averbação da construção e à inexistência de pendências fiscais, cuja verificação compete ao Oficial do Registro de Imóveis. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso parcialmente provido para reduzir a multa diária para R$ 200,00, limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00, e afastar a determinação de que a sentença sirva como título hábil para transferência do imóvel, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por obrigações relacionadas à…

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