Processo 6003965-49.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6003965-49.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A AGRAVADO: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS nº 6004662-43.2025.8.03.0009, movida por VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 010120926700 incidente sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil) reais. O agravante se insurge contra a multa cominatória fixada, sustentando que a obrigação possui periodicidade mensal, e não diária, razão pela qual requer a adequação da incidência das astreintes e a fixação de teto máximo, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do agravo. Pela decisão de ID 5646972, foi indeferido o pedido liminar, sendo que, em contrarrazões, a agravada rebateu todos os argumentos recursais, pedindo a manutenção da decisão recorrida (ID nº 6173070). Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Da análise dos autos, não vejo desacerto da decisão agravada, considerando as peculiaridades da causa. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir. Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “[...] No presente caso, a probabilidade do direito decorre da proteção do consumidor, em situação de fraudes bancárias, sendo dever do banco, por exemplo, se a pessoa que está contratando o empréstimo é realmente o titular. Tal responsabilidade encontra-se ligada aos riscos do negócio, consubstanciando a fraude uma das hipóteses de fortuito interno, que não exime a responsabilidade do banco. Ainda, o direito decorre do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor,…
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