Processo 6003969-20.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003969-20.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6003969-20.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCENIR MATOS DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de faturamento c/c declaração de inexigibilidade de débito e repetição de indébito ajuizada por ALCENIR MATOS DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, após a substituição do medidor de energia ocorrida em maio de 2023, as faturas passaram a apresentar valores muito superiores à média histórica da unidade consumidora, sem alteração do perfil de consumo doméstico, tendo, ainda, sido emitida cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 661,06, relacionada ao mês de outubro de 2023, com vencimento em dezembro de 2023. Requereu o refaturamento das contas de energia elétrica a partir de junho de 2023 até a data atual, a restituição dos valores cobrados a maior e a declaração de inexigibilidade da referida cobrança de recuperação de consumo. A ré apresentou contestação, afirmando a regularidade do procedimento de inspeção, a existência de termo de ocorrência e inspeção assinado pela consumidora, a reprovação do medidor antigo em análise laboratorial e a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo apurada com base na média posterior à normalização do sistema de medição. Houve réplica. Em audiência, foi determinada a realização de visita técnica na unidade consumidora, ocasião em que a própria requerida informou a regularidade do medidor atualmente instalado e procedeu ao levantamento de carga do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus probatório, sobretudo porque a concessionária detém melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade da medição, do faturamento e do procedimento administrativo de apuração da alegada irregularidade, circunstância que, ademais, foi expressamente delimitada no saneamento do feito, ao se consignar que o ponto controvertido consistia justamente na apuração e validade da recuperação do consumo de energia elétrica, na legalidade da cobrança e no montante apurado, recaindo sobre a parte ré o respectivo ônus. No caso concreto, observa-se que a autora comprovou a ocorrência de elevação abrupta das faturas após a troca do medidor, apontando que sua média anterior, entre novembro de 2022 e abril de 2023, era de R$ 363,17, passando, entre junho e novembro de 2023, para R$ 794,27, com conta que chegou a R$ 979,00 em setembro de 2023, além da emissão, em dezembro de 2023, de duas cobranças, uma no valor de R$ 288,21 e outra no valor de R$ 661,06. A narrativa inicial, por si só, não seria suficiente para o acolhimento do pedido, mas encontra amparo na insuficiência do conjunto probatório produzido pela requerida para afastar a plausibilidade da falha de faturamento. Com efeito, a concessionária sustenta que o medidor anterior registrava consumo inferior ao real, que o equipamento foi reprovado em teste laboratorial e que, por isso, houve cobrança de recuperação de consumo relativamente ao período de janeiro a maio de 2023, no importe de…

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