Processo 6003970-26.2026.4.06.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6003970-26.2026.4.06.3803
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6003970-26.2026.4.06.3803/MG REQUERENTE : JOSE CARLOS HONORATO TARIFA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) REQUERENTE : ELISABETH DA FONSECA GUIMARAES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) REQUERENTE : CARLOS AUGUSTO BISSOCHI JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que, após o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, foram homologados os cálculos e expedida a Requisição de Pequeno Valor constante do evento 18. Na sequência, a parte exequente, no evento 26, requereu a retificação da RPV do exequente José Carlos Honorato Tarifa, sustentando a existência de erro material quanto ao destaque dos honorários contratuais devidos em favor da MUNIZ, ÁVILA E MARTINS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, uma vez que a requisição consignou retenção correspondente a 20% do crédito do referido exequente, quando o contrato de honorários juntado aos autos no evento1, CONHON20 prevê o percentual de 10% . Por sua vez, a Universidade Federal de Uberlândia – UFU, no evento 28, requereu o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que tentou protocolá-la tempestivamente, mas foi impedida por falha do sistema eletrônico eproc, juntando documentos destinados a comprovar a ocorrência do problema técnico. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (UFU). Nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, reputa-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato processual, hipótese em que deverá ser autorizada sua prática em prazo assinado pelo Juízo. No caso concreto, os prints inseridos na petição sob o evento 28, PET1 demonstra que, durante o prazo legal para apresentação da impugnação, foram realizadas sucessivas tentativas de protocolização da peça processual, todas inicialmente frustradas em razão de falha do próprio sistema eletrônico do Tribunal. Com efeito, os registros apresentados evidenciam que o sistema retornava reiteradamente a mensagem:  "Resposta do Tribunal: Lock Wait Timeout Exceeded; Try Restarting Transaction" , indicando falha interna no processamento das transações eletrônicas. Verifica-se, ainda, que somente na quinta tentativa o sistema concluiu o peticionamento eletrônico, ocasião em que foram regularmente transmitidos os arquivos correspondentes à impugnação ao cumprimento de sentença, à memória de cálculo e ao parecer técnico, conforme demonstram os registros extraídos do sistema SuperSapiens . Não obstante o êxito da transmissão eletrônica, a executada noticia que, quando intimada posteriormente para conferência da requisição de pagamento expedida, constatou que a impugnação protocolizada naquela oportunidade não havia sido efetivamente juntada aos autos do eproc, circunstância corroborada pelos registros apresentados. Assim, os elementos constantes dos autos evidenciam que a executada não permaneceu…

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