Processo 6003973-54.2026.4.06.3811
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003973-54.2026.4.06.3811/MG AUTOR : GERALDA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO VALADARES LACERDA (OAB MG239397) ADVOGADO(A) : LUIS MIGUEL AFONSO GONCALVES (OAB MG201208) ADVOGADO(A) : IAN HAROLDO SILVA MIRANDA (OAB MG199577) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita. 2 - Considerando que a análise da probabilidade do direito depende de dilação probatória, postergo a análise e decisão do pedido de tutela provisória (art. 300 do CPC), acaso requerido, para a prolação da sentença. Considerando que o INSS, em feitos semelhantes tem sistematicamente se manifestado no sentido de que eventual possibilidade de conciliação no feito somente será apreciada após a instrução probatória, deixo de designar audiência de conciliação e postergo a citação do INSS para depois da realização da perícia. 3 - Determino a realização de prova pericial visando aferir a alegada incapacidade da parte autora para o trabalho. Fica, desde logo, limitado o objeto da perícia à verificação do seu atual estado de saúde, para determinar o grau de capacidade para o trabalho e para a vida independente. Nos termos da legislação vigente, o perito nomeado deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que o fazem discordar dos laudos acostados pela parte autora e/ou pela perícia administrativa, especialmente em relação à comprovação de incapacidade da parte autora. Deverá o perito médico entregar o laudo na Secretaria desta Subseção Judiciária, até 20 (vinte) dias úteis após a realização da referida perícia. Honorários periciais fixados nos termos do Art.1° da PORTARIA SJMG-DVL-DISUB 10/2024, desta Subseção Judiciaria. Ainda, considerando a publicação da PORTARIA SJMG-DVL-1ª VARA 3/2023, em 19.03.2024, que criou a central de perícias nesta Subseção, providencie a Secretaria a remessa dos autos à CENTRAL DE PERÍCIAS , após as tramitações de estilo. 4 - Providencie, pois, a indicação de perito, conforme o banco de profissionais cadastrados e agendas disponibilizadas, com as anotações de praxe. Deverá a parte autora estar ciente de que o agendamento da perícia judicial estará condicionado à disponibilidade de data e horário pelo profissional nomeado, cuja tramitação da perícia ocorrerá somente após o perito encaminhar a agenda para a secretaria. Atente-se quanto à ordem de antiguidade do processo para inclusão na agenda médica. 5 – Desde que não juntados com a exordial, intime-se a parte autora para apresentar quesitos, caso queira, no prazo de cinco dias. 6 – Nos casos de benefícios por incapacidade , com a juntada do laudo pericial, em observância aos ditames do art. 129-A, da Lei n.8.213/91, deverá a Secretaria proceder ao caso concreto, conforme abaixo: a) Se a conclusão do laudo médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intimar a parte autora para que se manifeste sobre o laudo juntado, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, fazer os autos conclusos (art. 129-A, §2º da lei nº 8.213/91); b) Não ocorrente a situação supra, citar e intimar o INSS para resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar sobre a possibilidade de conciliação, bem como acostar aos autos a cópia do processo administrativo (PA) alusivo ao pedido da parte autora. 7- Nos casos de benefícios assistenciais , constatada a deficiência da parte autora ou sendo o caso de benefício…
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