Processo 6003976-98.2025.4.06.3825

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6003976-98.2025.4.06.3825
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Montes Claros
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6003976-98.2025.4.06.3825/MG RÉU : MARCOS ANTONIO DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : PERCIO SILVA DE MACEDO (OAB MG156774) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de  MARCOS ANTONIO DA SILVA NEVES   ,  qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Recebida a denúncia em 06/10/2025 ( evento 3, DESPADEC1  ). Citado o denunciado ( evento 12, CARTDEVOL2 , sobreveio aos autos resposta à acusação, em que alegada ausência de justa causa para a ação penal ( evento 23, RESP_ACUSA1 É o relatório. Decido .   II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de justa causa para a ação penal A defesa alega ausência de justa causa pela suposta inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade que autorizem o prosseguimento da persecução penal. A preliminar deve ser afastada. A justa causa decorre da soma de três elementos: tipicidade, punibilidade e viabilidade da acusação, esta última caracterizada pela existência de indícios de autoria, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, observa-se a presença dos elementos aptos a indicar materialidade e autoria suficientes para a instauração da ação penal. Esclareça-se, ademais, que as questões trazidas pela defesa, quando pertinentes, serão oportunamente analisadas por ocasião da instrução probatória, momento adequado para aferir a efetiva extensão da conduta, o dolo específico, a materialidade delitiva e eventuais causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Do prosseguimento do feito Superada a preliminar aventada, verifica-se que, de imediato, não se antevê a existência de alguma das causas que permitam ao magistrado prolatar sentença de absolvição sumária descrita no art. 397 do CPP. Apresentada a defesa escrita nos termos do art. 396-A, o juiz procederá a uma espécie de julgamento antecipado do processo. Sendo o caso de absolvição sumária, extingue-se o processo com a absolvição do réu. Caso contrário, o feito prossegue em direção a audiência de instrução e julgamento. O Código de Processo Penal, em seu art. 397, elenca as hipóteses de absolvição sumária. Senão vejamos, in verbis : “ Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”. Do cotejo do dispositivo retrotranscrito com a defesa escrita oferecida pelo réu, pode-se concluir que não é caso de absolvição sumária. Isto porque a defesa não apresentou quaisquer argumentos que, por si sós, tenham o condão de afastar sumariamente a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade do crime. Ademais, os fatos descritos na denúncia, pelo menos em tese, constituem crime e não se vislumbra, até o presente momento, qualquer causa extintiva da punibilidade. Neste contexto, determino o prosseguimento da instrução processual.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a absolvição sumária e,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados