Processo 6003978-21.2025.8.03.0009
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6003978-21.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BIRANI BARBOSA REU: D C MORAES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por José Birani Barbosa em face de D C Moraes LTDA (Dinâmica Motors). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente feito comporta o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se comprovada pela prova documental juntada aos autos. Nesse contexto, impõe-se a preclusão lógica de dilação probatória adicional (como prova testemunhal), uma vez que depoimentos de leigos não possuem o condão de contrariar conclusões periciais acerca da mecânica interna e do desgaste de componentes de engenharia de precisão. A prova técnica documental produzida é, portanto, o balizamento seguro para o livre convencimento deste juízo. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo. Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova não constitui uma presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, nem desonera o consumidor de demonstrar o nexo causal mínimo entre o dano e o vício do produto. Nesse passo, compulsando o Laudo Técnico elaborado pela empresa especializada Amapeças, verifica-se que o Gerador Vulcan VGE6000D foi submetido a rigorosa análise, a qual identificou (id. 29571728): a) danos no sistema de ignição e desgaste excessivo em componentes móveis; b) acúmulo de resíduos e sujeira nos filtros, indicando ausência de manutenção periódica; c) sinais claros de operação sob sobrecarga frequente. O parecer técnico conclui, de forma categórica, que as falhas não decorrem de defeito de fabricação ou vício de qualidade originário, mas sim de "uso excessivo sem manutenção adequada" e "falta de verificação regular dos níveis de óleo e combustível". Tal cenário atrai a incidência da excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC (aplicável analogicamente aos vícios de qualidade do artigo 18), que rompe o nexo de causalidade quando o dano é provocado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quando o usuário negligencia o manual de instruções e opera o equipamento fora dos limites técnicos especificados, assume o risco do dano, não podendo transferir o ônus de sua incúria ao fornecedor. Inexistindo ato ilícito ou vício de fabricação, improcede o pedido de rescisão contratual e restituição de valores. Por via de consequência, a pretensão indenizatória por danos morais também falece de suporte jurídico, pois o mero dissabor decorrente da paralisação de equipamento por mau uso não configura lesão a direito da personalidade. Quanto ao pleito formulado pela ré em via contraposta (artigo 31 da Lei 9.099/95), verifico que a fornecedora providenciou o reparo do motor para torná-lo novamente funcional, conforme demonstra a Ordem de Serviço nº 0000000151 (id. 29571729) e o respectivo comprovante de pagamento (id. 29571727). Sendo o autor o único responsável pelo dano, a manutenção do equipamento às expensas da ré configuraria enriquecimento sem causa do consumidor (artigo 884 do…
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