Processo 6003978-71.2025.4.06.3824
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6003978-71.2025.4.06.3824/MG REQUERENTE : DONIZETE CREGINALDO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO MANDIM MORAIS ALMEIDA (OAB MG240896) ADVOGADO(A) : VERUSKA MANDIM MORAIS ALMEIDA (OAB MG118061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, na qual sustenta excesso de execução e afirma que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 18.152,74. A autarquia alega, em síntese, que os cálculos da parte exequente: (a) extrapolam o período devido ao incluírem competências posteriores à DIP; (b) utilizam renda mensal inicial superior à apurada administrativamente; e (c) deixam de aplicar o percentual de 95% previsto no acordo homologado judicialmente. A parte exequente, por sua vez, impugna os cálculos apresentados pelo INSS, sustentando que a denominada “carta de concessão” não contém memória de cálculo apta a demonstrar, de forma clara, o período contributivo considerado, a média dos salários de contribuição, os descartes efetuados, o coeficiente aplicado e demais elementos necessários à conferência da renda mensal apurada. Assiste razão à parte exequente. Embora o INSS tenha apresentado valor global reputado devido, a documentação acostada não permite verificar, com transparência e precisão, os critérios utilizados para apuração da renda mensal revisada, o que inviabiliza o efetivo exercício do contraditório. Além disso, a própria sentença homologatória do acordo estabeleceu que, inexistindo valor líquido na proposta, o INSS deveria apresentar os cálculos após a implantação do benefício, oportunizando-se manifestação da parte autora e, havendo concordância expressa ou tácita, seria expedida a requisição de pagamento. Senão, vejamos: “[...[Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, incorporando a esta sentença, per relationem, os termos da proposta, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41, caput, do referido diploma legislativo, pelo que declaro o imediato trânsito em julgado. O benefício deverá ser implantado no prazo indicado na proposta de acordo. Não havendo valores retroativos a serem pagos, arquivem-se depois de comprovada a implantação. Havendo valores atrasados, em caso de proposta sem valor líquido, intime-se o INSS, após a implantação, para apresentar o cálculo no prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida, dê-se vista à parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias. Por fim, sendo o caso apenas de pagamento de valores retroativos, sem implantação de benefício, fica a ordem de implantação tornada sem efeito. [...]” No caso, persiste divergência técnica quanto à apuração da renda mensal e das parcelas retroativas, envolvendo a aplicação do percentual de 95% previsto no acordo, a definição do período compreendido entre a DIB e a DIP, bem como os critérios de cálculo da renda mensal revisada. Diante desse cenário, mostra-se necessária a intervenção da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, para elaboração de conta observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo. A fim de viabilizar o efetivo exercício do contraditório e em observância ao procedimento estabelecido no título executivo, intime-se o…
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